Presidente do Conselho Directivo do Centro Nacional de Pensões

Rec. nº 100/A/1993
Processo: R-2978/90
Data: 19-07-1993
Área: A3

ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – PRESTAÇÕES INDEVIDAMENTE PAGAS – COMPENSAÇÃO

Tendo em vista o teor do ofício em referência relativo ao assunto supra mencionado, baseado em queixa de F. …, concluiu-se que, face às normas legais em vigor em matéria de acumulação de pensões, foi legal a redução da pensão provisória do queixoso, bem como a reposição dos quantitativos indevidamente recebidos para além do valor correspondente à pensão definitiva.

Todavia, considero que o Centro Nacional de Pensões deveria ter informado o beneficiário sobre a natureza provisória da pensão inicialmente paga e da susceptibilidade de a mesma ser revista ao ser calculada a pensão definitiva por força da sua acumulação com a pensão definitiva.

Sem essa informação, serão criadas expectativas infundadas aos beneficiários relativamente ao valor de uma pensão a que podem não ter direito.

Por outro lado, não posso igualmente deixar passar em claro a actuação desse Centro Nacional por ter procedido à suspensão temporária da pensão do queixoso.

Com efeito, apesar da inexistência de norma expressa que fixe o limite a respeitar nos casos de compensação de prestações indevidamente pagas com as prestações a que o devedor tenha direito, a analogia com o princípio consignado no artigo 45º, nº 2, da Lei da Segurança Social em matéria de impenhorabilidade das prestações de segurança social impõe a observância de, pelo menos, limite idêntico.

Assim sendo, considero de

RECOMENDAR

a Vossa Excelência que de futuro seja evitada a repetição de situações como a presente em que não foram devidamente defendidos os direitos do beneficiário.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel