Director Regional de Educação da Zona Centro

Rec. nº 122/A/1993
Processo: R-3131/91
Data: 24-8-1993
Área: A2

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS – ABONO DE FAMÍLIA – REPOSIÇÃO

O Senhor F. … apresentou-me uma reclamação por se considerar lesado com a conduta, quer da Direcção Regional de Educação da Zona Centro, quer da 11ª Delegação da Contabilidade Pública, em virtude de ter sido notificado para efectuar a reposição da importância de 29.900$00, relativa ao pagamento indevido de abono de família, referente ao seu filho P. …, no período de Outubro de 1981 a Março de 1986.

Entende, no entanto, o reclamante que, havendo lugar a reposição, ela só deverá verificar-se no período compreendido entre Abril de 1984 e Março de 1986, altura em que o seu filho deixou de estudar e o abono de família continuou a ser processado, apesar do envio atempado do Modelo nº 679 solicitando a anulação do mesmo.

Com base na informação prestada pela DREC (fotocópias anexas no processo da presente Recomendação) e falando a Lei (Decreto-Lei nº 197/77, artigo 22º) da suspensão do abono, esta medida não pode, naturalmente, confundir-se com a cessação dele, prevista no artigo 16º do mesmo diploma.

Está-se aqui perante uma medida compulsiva, destinada a levar o funcionário a entregar a certidão da matrícula ou frequência.

Assemelha-se a esta situação a do artigo 19º do Decreto-Lei nº 197/77 – atraso na entrega do requerimento inicial ou outro documento de que depende o começo do abono.

Nessa norma expressamente se diz que tal situação também dá azo à suspensão do abono.

E, uma vez entregue o requerimento, o documento de que depender o início do abono então vem a ser pago desde o momento a que a ele haverá direito (artigo 11º).

Esta “retroacção” tem o limite de 12 meses – mas isso explica-se – diversamente da situação em causa neste processo – por se tratar do início do abono.

Neste caso, acresce que a medida compulsória de suspensão nem foi aplicada.

Pretende-se, neste caso, a reposição dos abonos que teriam sido abrangidos pela suspensão.

A essa pretensão contrapõe-se o facto de, tendo os abonos sido pagos, ser de presumir que, destinando-se eles a contribuir para o sustento e educação do filho do queixoso, já terão sido consumidos para esse fim.

E tê-lo-ão sido com fundamento real e justo, pois se comprovou – embora tardiamente – que durante o período em causa o filho dele esteve efectivamente matriculado no ensino.

Tendo o reclamante provado a frequência de estabelecimento de ensino, pelo seu filho, entre Outubro de 1981 e Abril de 1984 e não tendo sido sancionada a entrega fora do prazo da mesma prova de acordo com a legislação aplicável, não será exígivel neste momento a reposição pretendida relativamente àquele lapso de tempo.

Assim e atenta a argumentação pregressa, tenho por bem

RECOMENDAR

a V.Exª

“Que não seja exigida a reposição do abono de família devido ao filho do reclamante, referente ao período compreendido entre Outubro de 1981 e Abril de 1984,em virtude do mesmo ter frequentado comprovadamente um estabelecimento de ensino”.

Do seguimento dado a esta Recomendação agradeço que me seja dado conhecimento.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel