Sua Excelência o Subsecretário de Estado-Adjunto da Secretária de Estado-Adjunta e do Orçamento

Rec. n.º 185 A/93
Proc.: R-2177/92
Data: 25-11-1993
Área: A 4

ASSUNTO: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONCURSO – IGUALDADE DE CRITÉRIOS.

Sequência:

1. 0 Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos solicitou a minha intervenção no sentido de tornar extensivo a pessoas diferentes dos recorrentes, mas em igualdade de circunstâncias, a decisão tomada no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – 1.ª Secção – de 2/6/92 (processo 26097, relativo a recurso interposto por M …, C … e A … ).

2. A questão levantada prende-se com o concurso aberto em 15/10/87, nos termos do art.º 121.º do Decreto-Lei n.º 42/83, de 20 de Maio, para a categoria de técnico tributário, em que os recorrentes foram excluídos com o fundamento de pertencerem às carreiras técnicas da Administração Tributária, exclusão que o citado acórdão entendeu ilegal por violar o disposto nos art.ºs 121.º e 45.º alínea d) daquele diploma legal.

3. Por despacho de V.Ex.ª de 19/4/93, exarado sobre a informação 144-AJ de 9/3/93, foi entendido que a pretensão do Sindicato reclamante se relacionava com o problema da extensão do caso julgado às partes não recorrentes, pelo que se deveria aguardar a decisão final que, sobre o assunto, estaria dependente de recurso contencioso pendente no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – 2.ª Secção – processo n.º 517/92.

4. Ora a questão suscitada tem solução claramente negativa: o caso julgado em recurso administrativo (salvo no que se reporta à ilegalidade de normas regulamentares) tem efeitos apenas em relação aos recorrentes, pelo que é de presumir que o Acórdão a proferir venha a perfilhar esse entendimento.

Assim, terá de concluir-se que a decisão proferida, como tal, não vincula a Administração a aplicar a doutrina do Acórdão a todos os concorrentes.

5. Não obstante, entendo que a Administração deve aplicar desde já a todos os concorrentes nestas condições a doutrina do Acórdão já proferido sobre esta matéria, não com o fundamento no caso julgado, mas com base nos princípios da igualdade e da justiça aos quais a Administração deve obedecer por imperativas constitucionais (art.º 266.º n.º 2 da Constituição) e do Código de Procedimento Administrativo (art.ºs 5.º e 6.º).

6. Em face do exposto, ao abrigo da competência que me é conferida pelo artigo 20.º n.º 1 alínea a) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, formulo a Vossa Excelência a seguinte RECOMENDAÇÃO:

Que aplique a todos os concorrentes excluídos do concurso por motivos idênticos aos dos recorrentes do processo 26097-STA – 1.ª Secção – a doutrina do acórdão de 2/6/92 do Supremo Tribunal Administrativo.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL