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PROVEDORIA DE JUSTIÇA
Secretário de Estado da Segurança Social

Rec. nº 54/A/93
Proc.: R.635/92
Data:27-04-93
Área: A 3

ASSUNTO:SEGURANÇA SOCIAL – CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS.

Sequência:

1. A Senhora … ,dirigiu a Sua Excelência o Provedor de Justiça a exposição que junto por fotocópia queixando-se do indeferimento do pedido de restituições de contribuições indevidamente pagas ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.

2. Ouvido sobre o assunto, aquele Centro Regional, no ofício que dirigiu à Provedoria de Justiça (fotocópia em anexo ao processo da presente recomendação), admitiu que as contribuições efectuadas pela queixosa não eram devidas, por respeitarem a subsídios de férias e de Natal pagas a trabalhadores do serviço doméstico, cuja isenção para efeitos de incidência contributiva foi definida através de orientação normativa emitida pela Direcção-Geral de Segurança Social (fotocópia em anexo ao processo da presente recomendação).

3. Todavia, o mesmo Centro Regional recusou a restituição das contribuições pagas com base nos referidos subsídios, já que tinha decorrido o prazo em que, nos termos do artigo 129º do Decreto nº 45266, de 23 de Setembro de 1963, a interessada podia reclamar o seu reembolso.

4. A decisão do Centro Regional de Lisboa foi legalmente correcta, o que não impede que, a propósito, se reconheça o manifesto desfasamento temporal entre o prazo estabelecido para reclamar a restituição de contribuições indevidas (1 ano) e o direito de a Administração exigir contribuições não pagas, que prescreve no prazo de 5 anos.

5. Independentemente desse aspecto, cuja alteração só por via legislativa poderia ser obtida, a apreciação deste caso suscita também a questão da adequada
divulgação das normas relativas ao regime da base de incidência de contribuições para a segurança social.

De facto, o seu conhecimento por parte dos interessados – entidades patronais e beneficiárias – mostra-se necessário ao adequado cumprimento da lei e teria decerto evitado, no caso em apreço, o pagamento das contribuições, cuja restituição veio a ser recusada.

Face ao exposto permito-me formular a Vossa Excelência, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, a seguinte RECOMENDAÇÃO :

Que seja dada a necessária divulgação, pelos meios e forma que se considerem adequados, à Circular nº 35, de 15 de Novembro de 1983, relativa à definição do subsídio de férias e de Natal para efeitos de base de incidência contributiva quando se referem a remunerações convencionais.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL