Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento

Rec. nº 78/A/1993

Processo: R-2753/92
Data: 17-06-1993
Area: A2

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS – CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA – ISENÇÃO – ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS – ARTº 55º

Sequência: Não Acatada

Agradeço o envio do oficio nº …, de 11.05.93, do Gabinete de V. Exª. Esclarecedor quanto a alguns aspectos, não deixa contudo de me suscitar algumas dúvidas que gostaria de ver esclarecidas.

Parece adequado concluir que a redacção originária do artº 55º do Estatuto dos Benefícios Fiscais – DL. 215/89, de 1 de Julho – possibilitava que contribuintes detentores de um elevado património ou rendimento pudessem ficar isentos de Contribuição Autárquica.

Do mesmo modo que a Lei permite que estes contribuintes fiquem isentos do pagamento de Taxas Moderadoras, ou que possam solicitar apoio judiciário, ou que os respectivos filhos fiquem isentos do pagamento de propinas.

Eis alguns exemplos da iniquidade de um sistema fiscal que não consegue determinar a efectiva capacidade contributiva de cada cidadão.

Neste aspecto, o sistema de tributação de determinados rendimentos através do mecanismo das taxas liberatórios, possibilita a existência de situações de evasão fiscal legítima que, para além de revelarem a iniquidade e regressividade do sistema fiscal, chegam a ultrapassar os limites do admissível.

Mas este e um problema e compete à Administração Fiscal dotar-se dos meios técnicos, humanos e financeiros necessários e suficientes para combater a evasão e fraude fiscais.

O que já não é correcto é que, face a manifestas insuficiências para prevenir e reprimir a fraude e evasão fiscais, se acabe, como no caso em apreço, por se retirarem benefícios fiscais, a quem deles efectivamente necessita.

Porque o que a alteração legislativa introduzida no artº 15º do EBF pelo DL. 187/92, de 25 de Agosto acabou por fazer foi exactamente isto:

Como não conseguimos cobrar a Contribuição Autárquica dos proprietários que a deveriam pagar e sem montantes muito elevados, vamos exigí-la também aos contribuintes que têm rendimentos muito baixos.

Paga o justo pelo pecador.

Excelência: a solução encontrada parece-me profundamente injusta – penso que o limite de isenção fixado em 1000 contos de valor patrimonial global pode e deve ser aumentado, conseguindo-se simultaneamente exigir o imposto a quem o deve pagar e isentar do seu pagamento quem tem efectivamente reduzidos rendimentos.

E adianto mais dois argumentos neste sentido: por um lado, não é clara a forma encontrada para calcular o valor de 1000 contos de isenção, pois a extrapolação feita a partir do artº 27º do Código da Contribuição Autãrquica parte de pressupostos distintos dos que alicerçam a isenção do artº 55º do EBF, para além de que os condicionalismos que justificam aquela isenção serem de todo diversos dos actualmente em causa.

Por outro lado, podendo a isenção ter sido fixada em valor até 7000 contos, valor que até poderá não ser elevado atendendo aos valores patrimoniais habitualmente praticados, acabou por ser fixada em 14% daquele valor – montante que deverá ser muitíssimo inferior à média dos valores preferida por V. Exª.

Certo de que V. Exª não poderá deixar de ser sensível à injustiça da presente situação,

RECOMENDO

Que seja elevado o montante de 1000 contos de valor patrimonial global, constante do artº 55º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no sentido de salvaguardar os interesses em presença, do Estado e dos Cidadãos.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel