Presidente da Junta de Freguesia de Tolosa

Rec. nº 59/A/93
Proc.: R-1126/92
Data:3-05-1993
Área: A 3

Assunto: SEGURANÇA SOCIAL – ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO – APOSENTAÇÃO COMPULSIVA .

Sequência:

Comunico a V.Exa. que a reclamação formulada por M …, por se haver concluído que a queixosa tem direito à aposentação nos termos estabelecidos no Estatuto da Aposentação, bem como à percepção da pensão transitória de aposentação que entretanto lhe seja devida, de harmonia
com o disposto no art.º 130, nº 10, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, e nos arts 42º, nº 2, 64º, nº 1, 73º, nº 1, e 99º, nº 3, do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 191-A/79, de 25 de Junho).

Com efeito, a pena disciplinar aplicada por essa Junta de Freguesia à reclamante, por deliberação de 21 de Dezembro de 1990, foi a de aposentação compulsiva (caso a ela tivesse direito) e não a de demissão.

Isso mesmo veio a ser reconhecido pela Direcção dos Serviços de Previdência da Caixa Geral de Depósitos e por esse órgão autárquico.

Ora, consoante comunicou a referida Direcção de Serviços de Previdência a essa Junta de Freguesia em 26 de Julho de 1991, a interessada preenchia os requisitos legais exigidos para a aposentação, pelo que cumpre ao mencionado organismo diligenciar no sentido da fixação da pensão definitiva de aposentação que lhe é devida a partir do mês seguinte àquele em que for publicado o respectivo despacho definitivo de aposentação.

Quanto ao pagamento da pensão transitória devida à interessada desde a data em que a aludida pena disciplinar começou a produzir efeitos até ao último dia do mês em que for publicado o despacho definitivo de aposentação, tal pagamento constitui encargo dessa Junta de Freguesia, conforme resulta dos preceitos normativos em vigor e lhe foi transmitido em 30 de Setembro de 1991 pela Direcção de Serviços de Previdência da Caixa Geral de Depósitos (cfr. as normas do Estatuto de Aposentação acima invocadas).

Assim, se esse órgão autárquico admite poder vir a ter dificuldades na satisfação daquele encargo, justificar-se-á que empreenda desde já as diligências e adopte os procedimentos que lhe permitam vir a ultrapassar
tais dificuldades, pois está em causa um direito da interessada.

Isto o que tenho por bem RECOMENDAR a essa mesma Junta de Freguesia, nos termos da al. a) do nº 1 do art.º 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, com vista à adequada resolução do problema exposto pela reclamante.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL