Primeiro Ministro

Rec. nº 60/A/93
Proc.: R-2054/91
Data:31-05-1993
Área: A 4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, LOCAL E REGIONAL – PESSOAL DIRIGENTE – DIREITO À CARREIRA .

Sequência:

1. Foi apresentada nesta Provedoria de Justiça uma reclamação onde é posta em causa a desigualdade e injustiça resultante do facto de os Estatutos do Pessoal Dirigente da Administração Central e da Administração Local e Regional terem sido publicados com um desfasamento de cerca de dois anos, o que determinou tratamento diferenciado no que
respeita à valorização e enquadramento do direito à carreira.

2. Analisada a reclamação concluiu-se ser a mesma procedente pelas razões enunciadas de seguida.

3. Através do Dec-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro, foi estabelecido o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central (cfr. art.º 9º,nº 1).

4. Nesse diploma previa-se que os normativos em causa seriam aplicáveis à administração local mediante decreto-lei (art.º 9º, nº 3).

5. Tal adaptação só veio a ser feita em 29 de Maio de 1991 através do Dec. Lei nº 198/91.

6. Ora, entre os princípios e privilégios fundamentais do pessoal dirigente conta-se seguramente o direito à carreira, isto é, a contagem do tempo de serviço para acesso na carreira (cfr. art.º 18º, nº 1 e nº 3, do citado Dec-Lei 323/89, de 26 de Setembro).

7. Dada, porém, a morosidade com que foi tomada a medida legislativa de adaptação do diploma ao poder local, a verdade é que os titulares de cargos dirigentes, entretanto feitos cessar entre Setembro de 1989 e Maio de 1991, não puderam beneficiar do direito à carreira que, para o pessoal dirigente, estava consagrado na lei.

8. Todavia, a Lei Fundamental (cfr. art° 244, n° 2), aponta no sentido da igualdade dos regimes dos funcionários e agentes da administração local e da administração central.

9. Não há razões bastantes para, no que concerne ao direito à carreira, não ter sido estabelecido que a respectiva protecção se aplicava a todos aqueles que haviam cessado funções após a entrada em vigor do Dec-Lei n°
323/89, de 26 de Setembro.

10. Só assim se tratam de forma justa e equilibrada as situações de funcionários e agentes que em tudo são idênticas.

Nestes termos, como forma de corrigir uma situação de injustiça, impõe-
-se que, tanto quanto possível, sejam equiparados os Estatutos do Pessoal Dirigente dos Serviços da Administração Central e da Administração Local e, por isso, tenho por bem formular RECOMENDAÇÃO no sentido de ser tomada uma medida legislativa por forma a que o pessoal
dirigente dos Serviços da Administração Regional e Local, que houvesse cessado funções após a entrada em vigor do Dec-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro, possa beneficiar da contagem do tempo de serviço para efeitos de acesso à categoria superior.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL