Chefe do Estado Maior do Exército

Rec. nº 68/A/1993
Processo: R-2663/87
Data: 20-05-1993
Área: A5

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – VENCIMENTO – REPOSIÇÃO INDEVIDA – RESTITUIÇÃO

Sequência: Acatada

1. A técnica de diagnóstico e terapêutica M. …, como é do conhecimento de V.Exª, solicitou, em 1987, intervenção do Provedor de Justiça, por ter sido obrigada a repor a quantia correspondente à diferença de vencimento entre as letras M e J, no período de Maio a Dezembro de 1984 (52.106.00) por ter sido rectificada a nomeação que lhe dera o direito ao vencimento mais elevado.

2. De acordo com os elementos trazidos ao processo, a interessada constou de uma lista nominativa aprovada em despacho conjunto dos Senhores Ministro da Defesa Nacional e Secretário de Estado da Administração Pública, publicado no Diário da República de 11.11.85, onde lhe era atribuída a categoria de técnica auxiliar de 2ª classe, remunerada pela letra J, com efeitos a partir de 1.5.84.

3. Entretanto, concluiu-se que, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 254/79, de 28 de Julho, apenas deveria ter sido integrada naquela’ categoria a partir de Dezembro, por só naquela data ter terminado o curso de formação para tal necessário, o que deu lugar à rectificação publicada no Diário da República de 28.08.86.

4. Ao abrigo do despacho de rectificação foi bem ordenada a restituição da diferença entre os vencimentos correspondentes às letras M e J entre 1 de Maio e 10 de Dezembro de 1984.

5. Mas tal despacho, correcto no seu conteúdo, é ilegal, por vício de forma, porque a rectificação de um despacho ministerial conjunto não podia ser feita por um despacho do Chefe de Estado Maior do Exército, ainda que tivesse delegação de Sua Excelência o Ministro da Defesa.

6. Sendo assim, e não obstante se verificar uma injustiça relativa, na medida em que uma outra e única auxiliar, em situação inteiramente igual à da reclamante, quanto à posse do curso, não foi integrada nas mesmas condições, a verdade é que não pode o Provedor de Justiça, em função da reclamação apresentada, deixar de reconhecer a ilegalidade da rectificação e, consequentemente, da reposição ordenada e de, ao abrigo do disposto no artigo 20º da Lei nº 9/91, de 9 de Abril,

RECOMENDAR

a restituição da quantia correspondente àquela reposição.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel