Director de Serviços de Cobrança

Rec. nº 146/A/93
Proc.:R-2176/93
Data:1993-10-13
Área: A 2

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS – IRS – REEMBOLSO.

Sequência:

O Senhor … , contribuinte … , residente em …, Seixal, apresentou queixa na Provedoria de Justiça pelo facto de não ter sido ainda reembolsado do IRS de 1991, não obstante a reclamação graciosa que originou a reforma da liquidação, apresentada em 05.06.92 na 2ª Repartição de Finanças de Almada, ter já obtido despacho de deferimento do Senhor Director Distrital de Finanças de Setúbal, em 06.05.93.

Face ao exposto, nos termos do art.º 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/90, de 9 de Abril RECOMENDO a V. Exa., que no prazo legalmente previsto, a Direcção de Serviços de Cobrança proceda ao reembolso em causa, acompanhado do pagamento dos
juros indemnizatórios legalmente devidos.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL