Director do Núcleo dos Impostos Sobre o Património

Rec. nº 142/A/93
Proc.: R-2214/93
Data:13-10-1993
Área: A 2

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS – CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA – REEMBOLSO – 1991.

Sequência:

0 Senhor …, contribuinte nº …., residente …. requereu, em 03.04.90, na 2ª Repartição de Finanças de Matosinhos, a isenção da contribuição autárquica relativa ao imóvel inscrito sob o artº 4331, fracção G, da matriz predial urbana da freguesia de S. Mamede de Infesta.

Tal pedido veio a ser deferido apenas em 13.05.92 – mais de dois anos depois – e pelo período de 1991 a 1997.

Devido à inadmissível morosidade de um processo burocrático tão simples, viu-se o cidadão obrigado a efectuar o pagamento da contribuição autárquica de 1991.

Logo que tomou conhecimento de ter sido reconhecida a isenção, em Maio de 1992, solicitou que lhe fosse devolvido o imposto indevidamente pago, no montante de
23.222$00.

Depois de muito esperar foi informado que o reembolso não era efectuado por existir uma dívida respeitante à contribuição autárquica de 1989, na importância de 19.352$00.

Acontece que este imposto já foi pago na 2ª Repartição de Finanças de Matosinhos em 28.02.92, tendo inclusive esta unidade orgânica certificado que não existe qualquer processo de execução fiscal contra o contribuinte, nem é o mesmo devedor de quaisquer importâncias.

Face ao exposto RECOMENDO que ao contribuinte sejam de imediato reembolsadas as importâncias devidas.

Com os melhores cumprimentos.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL