Subdirector-Geral do Serviço de Administração Imposto do Sobre o Rendimento

Rec. nº 143/A/93
Proc.: R-2098/93
Data: 13-10-1993
Área: A 2

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS – IVA – LIQUIDAÇÕES OFICIOSAS.

Sequência:

A Senhora … contribuinte nº ……., residente … em Sacavém, apresentou em 28.04.92, na 3ª Repartição de Finanças do Concelho de Loures, declaração de cessação da actividade de Actuária, para além de, na declaração periódica relativa ao último período – 1º trimestre de 1992 -, ter indicado no campo 13 da declaração, a cessação da actividade.

Não obstante o cumprimento escrupuloso destes deveres acessórios, recebeu no seu domicílio a declaração periódica relativa ao 2° trimestre de 1992, que se limitou a enviar para o SAIVA, informando, uma vez mais, ter deixado de ser sujeito passivo deste imposto.

Estas três declarações não foram suficientes para que a informação delas constante fosse tratada informaticamente, pois o SAIVA continuou – pelo menos até ao período respeitante ao 22 trimestre de 1993 -, a emitir declarações periódicas.

Acontece que em 9 de Agosto de 1993 a reclamante recebeu a liquidação oficiosa nº …., respeitante ao IVA do 4º trimestre de 1992, no montante de 50.946$00, com a indicação de que, caso não fosse paga, se passaria a partir de 16 de Novembro próximo à cobrança coerciva do imposto.

Senhor Subdirector-Geral: tenho conhecimento de que os atrasos existentes ao nível do cadastro do SAIVA podem ser preocupantes, e que o caso que agora exponho é um entre muitos outros.

Não se percebe nem se compreende que um registo informático tão simples como seja a cessação de actividade, demore mais de um ano a ser tratado informaticamente.

Tanto mais que, para além dos inúmeros incómodos exigidos aos cidadãos – deslocações, perdas de tempo e de dinheiro, dedução de reclamações, impugnações, execuções, etc. -, é a própria Administração Fiscal que vê a sua imagem e a sua eficácia seriamente afectadas – basta verificar que a simples operatividade de uma informação actualizada dispensaria a emissão de liquidações oficiosas de todo desnecessárias.

Face ao exposto, solicito :

a) Uma informação muito completa e rigorosa quanto ao estado actual do cadastro do IVA – atrasos existentes, existência ou não de recuperação de dados, etc.,
b) Dados quanto à emissão de liquidações oficiosas imputáveis à desactualização do cadastro do SAIVA (cessação de actividade, mudança de morada, etc.),

e RECOMENDO, quanto ao caso concreto em análise :

1. Que de imediato seja introduzido no sistema informático do SAIVA o elemento respeitante a cessação de actividade da Senhora …;

2. Que cesse a emissão de declarações periódicas para o domicílio da contribuinte;

3. Que cesse a emissão de futuras liquidações oficiosas, para períodos posteriores a Março de 1992;

4. Que seja desde já anulada a referida liquidação oficiosa nº …, de modo a nem sequer ter início o processo de execução fiscal que vise promover a sua cobrança coerciva.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL