Secretário de Estado das Obras Públicas

Rec. nº 148/A/93
Proc.: R-2343/92
Data: 18-10-1993
Área:2

ASSUNTO: ÁREA DE SERVIÇO – REQUISITOS DE CANDIDATIRA – CRITÉRIOS DE CONCESSÃO.

Sequência:

1. Corre seus termos nesta Provedoria de Justiça um processo originado em reclamação apresentada pelo Senhor … e que se fundamentou no facto de ter visto indeferida uma sua pretensão para instalação de uma área de serviço duplo à margem da variante à E.N. 109-2 (km 6,750).

2. Analisada a reclamação concluiu-se que a Junta Autónoma das Estradas não havia violado qualquer direito ou expectativa do reclamante.

3. E isto porque ao tempo do pedido de viabilidade apresentado pelo reclamante em 6 de Fevereiro de 1991 a estrada em causa não estava sob jurisdição da J.A.E., só o passando a estar em finais de 1991, sendo certo que a pretensão do reclamante foi apreciada pela ordem de entrada e já de acordo com as normas entretanto em vigor.

4. Sucede que após Janeiro de 1992 a concessão das áreas de serviço passou a ser atribuída mediante requerimento dos interessados (cfr. normas aprovadas pelo Despacho nº 29/91, de 23.05.91, publicado no D.R., II Série, nº 136, de 17.06.91 – Ponto 1.3 das respectivas normas).

5. A partir da entrada em vigor das normas em causa foi eliminado o concurso público para todas as estradas que não sejam IP ou IC.

6. E desde então os Serviços da J.A.E. perfilham o entendimento de que os requerimentos dos interessados devem ser apreciados por ordem de entrada dos respectivos requerimentos, por não existir outro mecanismo previsto nas normas.

7. Embora entenda preferível a via do concurso público, não me custa aceitar a dispensa deste formalismo solene para a concessão em estradas de reduzida importância, seguindo-se, por exemplo, o critério da ordem de entrada dos requerimentos ou outro equivalente.

8. Assim, embora a regra deva ser o concurso público, impõe-se, nos casos de dispensa legal, o dever de publicitar o mais possível a existência de áreas de serviço a atribuir por concessão para determinada via, bem como o de definir o prazo de apresentação de requerimentos, os requisitos da candidatura e os critérios de prioridade.

9. Sem a observância das regras indicadas impede-se que todos os interessados se possam colocar em igualdade de circunstâncias.

10. Face ao exposto tenho por bem RECOMENDAR,

a V.Exa. que sejam adoptadas regras donde claramente resultem o dever de publicitar com antecedência razoável a existência da concessão de áreas de serviço, prazos e requisitos da candidatura e critérios de concessão.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL