Ministro da Educação

Rec. n.º 160A/93
Proc.: R-2498/92
Data: 1993-11-09
Área: A 4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – APOSENTAÇÃO – PROFESSORES – ENSINO BÁSICO – REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA – DL 409/89.

Sequência:

Desde 25/8/1992, deram entrada nesta Provedoria inúmeras reclamações dos Professores do Ensino Básico Aposentados, conforme algumas fotocópias que junto a título exemplificativo.

Tendo pedido esclarecimentos à Direcção dos Serviços de Previdência da Caixa Geral de Depósitos, através de ofício 22 de Dezembro de 1992 (cuja fotocópia junto também em anexo), recebi em resposta o ofício de 8 de Janeiro de 1993, cuja fotocópia junto também.

Compulsando os elementos constantes dos vários processos, designadamente os argumentos dos reclamantes, a posição da Caixa Geral de Depósitos – Direcção dos Serviços de Previdência e a informação do Exmº Senhor Chefe de Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado do Orçamento, em 7 de Agosto de 1989, ao Movimento Autónomo dos Professores conforme última reclamação junta, conclui-se que:

1) Os Professores do Ensino Básico, aposentados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, recebem pensões consideravelmente inferiores em relação aos que se aposentaram depois da entrada em vigor do mesmo Decreto-Lei. Isto, apesar de os segundos terem os mesmos, ou menos, anos de serviço e iguais habilitações em relação aos primeiros, e, por outro lado, terem sido aconselhados pelos Serviços a pedirem a aposentação conforme argumento comum a todas as reclamações.

Solicitam, assim, a integração das suas pensões de reforma no 9.° escalão, índice 270 do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.

2) A Direcção dos Serviços de Previdência, no ofício já mencionado e do qual junto fotocópia, vem referir que os docentes em causa foram aposentados de acordo com condições legais que determinaram, ao tempo, o valor das suas pensões e que estas são reportadas a datas em que ainda não vigorava o estatuto remuneratório da carreira docente estabelecido pelo diploma citado.

3) Não obstante, casos há, conforme o demonstra o teor das reclamações em anexo, em que por exemplo:

– docentes com a 4.ª fase, aposentados em 1984, com tempo de serviço correspondente a 44 anos, auferem pensões de 107.000$00 que, comparativamente a outros com 30 anos de serviço, aposentados depois de 1986, com a 5.ª fase, auferem pensões superiores em mais de 150.000$00
– ou mesmo docentes aposentados em 1988-1989, com 42 anos de serviço, e com a pensão correspondente a 140.000$00, se comparam a docentes aposentados depois do Decreto-Lei em causa, auferindo estes o dobro das pensões daqueles.

Assim, dada a disparidade das pensões verificada, não só entre os docentes propriamente ditos, mas entre estes e outros funcionários da Função Pública, que extravasa em grande medida a regra da normal revalorização de pensões (ora através de aumentos que o Governo fixa anualmente, ora com a entrada em vigor de sistemas remuneratórios para a carreira em causa) o que equivale a flagrantes discrepâncias sociais,

entendo, no uso da competência que a lei me atribui, dever RECOMENDAR a Vossa Excelência se digne providenciar para que seja encontrada uma solução justa e equilibrada para a situação em apreço, se necessário, mediante publicação de diploma legal adequado que expressamente o preveja, conforme já sugerido tanto pela Direcção dos Serviços de Previdência da Caixa Geral de Depósitos no último parágrafo do ofício já citado, como por Sua Excelência o Secretário de Estado do Orçamento, em informação de 7 de Agosto de 1989, ao Movimento Autónomo dos Professores Aposentados, nos termos da última reclamação já referida.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL