Exm.º Senhor
Presidente do Conselho de Administração da R.T.P., S.A.

Rec. n.º 164 A/93
Proc.: R-2962/92
Data: 1993-11-10
Área: A 4

Assunto: TRABALHO – CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO – CATEGORIA – ANTIGUIDADE.

Sequência:

Tendo sido objecto de estudo nesta Provedoria de Justiça o caso apresentado pela Senhora…, respeitante ao seu despedimento da Radiotelevisão Portuguesa, S.A., do mesmo retirei as seguintes conclusões:

1.º – A jornalista, desde a sua entrada para a R.T.P., esteve sujeita a um horário de trabalho, bem como a um local de trabalho, que era o das instalações da R.T.P. e outros que dada a natureza da prestação laboral fossem exigíveis;

2.º – Encontrava-se sujeita a ordens dos seus superiores hierárquicos que determinavam a sua actividade bem como se encontrava adstrita à disciplina da empresa;

3.º – Os instrumentos de trabalho usados são da R.T.P.;

4.º – A retribuição era mensal e os regimes fiscal e de segurança social são os próprios do trabalho por conta de outrem;

5.º – Todos os elementos caracterizadores do contrato de trabalho se conjugam e avaliando a globalidade da situação existe subordinação jurídica, aspecto primacial do contrato de trabalho;

6.º – Este contrato de trabalho, pelo facto de não assentar em contrato reduzido a escrito, é um contrato por tempo indeterminado, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 42º do D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro;

7.º – Houve, assim, um despedimento promovido pela entidade empregadora que, não tendo sido precedido de processo disciplinar com vista ao despedimento, é ilícito.

Tal conclusão retira-se da conjugação do princípio do art.º 53.º da Constituição da República Portuguesa, versado no art.º 3.º, n.º 1 do D.L. n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, conjugados com os art.ºs 9.º e 12.º do último diploma citado.

Nestes termos e fazendo uso da competência legalmente prevista na alínea a) do n.º 1 do art.º 20.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,

RECOMENDO que a Senhora… seja reintegrada na R.T.P., S.A. sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, de forma a repor a legalidade.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL