Exm.º Senhor

Director Regional de Educação Centro

Rec. n.º 170/A/92
Proc.: R-2264/91
Data: 1993-11-12
Área: A 4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – REGIME DE SUBSTITUIÇÃO

Sequência:

1.Como é do conhecimento de V.Ex.ª, está pendente na Provedoria de justiça um processo relacionado com a queixa apresentada pelo Sr. J., na qual reclama de lhe ter sido indeferida a sua nomeação, em regime de substituição, na categoria de chefe de serviços de administração escolar da Escola C+S de Aguada de Cima.

2. Conforme se referiu no ofício de 17 de Setembro de 1992, tal nomeação não era legalmente possível por o reclamante não possuir os requisitos exigidos no n.º 2 do art.º 38.º do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, mais concretamente, a classificação de serviço dos últimos três anos não sendo, tão pouco, admissível o recurso ao mecanismo do suprimento da falta de classificação prevista no art.º 20.º do Decreto Regulamentar n.º 43-B/83, de 1 de Junho.

3. Não obstante não poder ser nomeado em regime de substituição naquela categoria, o ora reclamante exerceu de facto as funções correspondentes à categoria de chefe de serviço de administração escolar, conforme se apurou junto da Escola C+S de Aguada de Cima, durante o período compreendido entre 18 de Maio de 1990 e 30 de Setembro de 1991.

4. Pelo exercício destas funções, de responsabilidade e complexidade superiores às da categoria de que era titular (19 oficial), não recebeu o interessado qualquer contrapartida, o que afronta os mais elementares princípios da boa-fé e da justiça pelos quais a Administração deve pautar a sua actuação (cfr. art.º 266. ° da Constituição da República Portuguesa).

5. Nestes termos e ainda com fundamento no princípio geral do Direito da proibição do enriquecimento sem causa, formulo, ao abrigo do art.º 20. ° da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, a V.Ex.ª a seguinte RECOMENDAÇÃO:

Que sejam pagas ao Sr. J. as diferenças entre o vencimento da categoria de que era titular (1. ° oficial) e o correspondente à categoria de chefe de serviços de administração escolar, cujas funções exerceu de facto, na Escola C+S de Aguada de Cima, no período compreendido entre 18 de Maio de 1990 e 30 de Setembro de 1991.

6. Agradeço a V.Ex.ª se digne informar-me do seguimento que à presente Recomendação vier a ser dada e esclarecer-me da actual situação do reclamante.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL