A
Sua Excelência

O Secretário de Estado do Ensino Superior

Rec. n.º173/A/93
Proc.: R- 2732/92
Data: 1993-11-15
Área: A 3
Sequência: Acatada

ASSUNTO: EDUCAÇÃO E ENSINO – ACESSO AO ENSINO SUPERIOR

1. Pelo Senhor F. foi-me dirigida a reclamação de que anexo fotocópia.

2. Ouvido sobre o assunto, esse Gabinete prestou a informação de que igualmente junto fotocópia, verificando-se que, na situação detectada, o reclamante não foi
impossibilitado de exercer o seu direito legal de recurso, não se observando conduta ilegal da Administração.

3. Não obstante, considero que da aplicação do artigo 10.°da Portaria n.º 429/80, de 27 de Julho, resulta que, para os candidatos admitidos, o docente que apreciou a prova elabora um relatório sucinto sobre as capacidades do aluno relativamente à sua capacidade de interpretação, exposição, expressão e imaginação; o mesmo não sucede com os candidatos não admitidos para os quais, de acordo com o supramencionado artigo 10.°-, não se encontra prevista a hipótese de elaboração de qualquer relatório sobre as capacidades do aluno em Língua Portuguesa: facto que impedirá o candidato de recorrer com conhecimento dos fundamentos determinantes da não admissão.

4. Assim, justifica-se a efectuação da seguinte Recomendação:

“Deverá ser alterado o disposto no artigo 10.º, n.º 2, da Portaria n.º 429/80, de 24 de Julho, onde deverá ser introduzida a necessidade de elaboração de um relatório sucinto sobre as incapacidades reveladas pelo candidato.

De igual modo, deve ser esclarecido o alcance do termo “parecer” usado no n.º 7 do artigo 11.º da mesma portaria, o que poderá resumir-se à adição do adjectivo “fundamentado” àquela exigência de “parecer”.

5. Do seguimento concedido a esta Recomendação agradeço que me seja dado conhecimento.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL