Exm.º Senhor
Presidente do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Norte

Rec. n.º 182A/93
Proc.: R-2219/92
Data: 15-11-1993
Área: A 4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – REGIME DE SUBSTITUIÇÃO – CHEFE DE SECÇÃO.

Sequência:

1. Como é do conhecimento de V.Ex.ª está pendente nesta Provedoria de Justiça um processo posição dos funcionários A, B, C, D, E, e F reclamam de terem exercido ou virem exercendo funções de chefe de secção, desde Março de 1988, sem que recebam pelo exercício dessas funções qualquer contrapartida remuneratória.

2. A este assunto se referem os ofícios de V.Ex.ª de 21 de Dezembro de 1992 e de 20 de Julho de 1993.

3. Tratando-se da categoria de chefe de secção (cargo de chefia) não era nem é possível em relação aos mesmos a reversão de vencimento de exercício (cf. artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-E/79, de 26 de Junho), mas apenas a substituição.

3.1. Por outro lado, estando os lugares vagos a substituição só podia ter a duração de seis meses (cf. n.º 4 do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho e artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro) e, porque não se trata de um caso omisso não era possível o recurso à aplicação analógica do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 191-E/79.

3.2. Assim foi de duvidosa legalidade a prorrogação por mais seis meses de substituição, autorizada pela deliberação do Conselho Directivo de 18.3.87, ilegalidade esta que há muito se sanou.

4. Não obstante não ser legalmente possível a nomeação dos reclamantes no cargo de chefe de secção, o certo é que conforme se conclui do último ofício citado no antecedente ponto 2, os reclamantes continuaram a exercer as funções de chefe de secção para além de 18.3.88 (data limite da ilegal prorrogação) sem qualquer contrapartida remuneratória.

5. Ora esta situação é ofensiva dos princípios da boa-fé, do enriquecimento sem causa e da justiça.

6. Nestes termos e fazendo apelo àqueles princípios formulo a V.Ex.ª ao abrigo do artigo 20.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril a seguinte RECOMENDAÇÃO:

Que sejam pagas aos reclamantes atrás identificados as diferenças de vencimentos entre a categoria de que eram titulares e a de chefe de secção, cujas funções exerceram, de facto, a partir de Março de 1988 e até à data em que as deixaram de desempenhar, especificada para cada um no ofício de 20 de Julho de 1993.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL