A sua Excelência
a Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento

Rec. n.º 201A/93
Proc.:R-1215/90
Data:7-12-1993
Área: A 4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – EXTINÇÃO DE SERVIÇO – INTEGRAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS – RECONVERSÃO PROFISSIONAL.

Sequência: Sem resposta

1. A situação que esteve directamente na origem da Recomendação que formulei a Sua Excelência o Primeiro-ministro, remetida posteriormente para Sua Excelência o Ministro das Finanças e a que se refere o ofício do gabinete de Vossa Excelência de 2 de Setembro passado, dizia respeito aos subinspectores do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego que, em consequência da sua extinção, foram integrados na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Para este efeito foi o quadro daquela Direcção Geral alterado pela Portaria n.º 376/89, de 29 de Maio.

2. Sucede, porém, que estes funcionários, no número total de 72, sendo titulares das diversas categorias integrantes da carreira de subinspector, vêm desempenhando as funções próprias da carreira de liquidador tributário, sem a correlativa remuneração.
Por outro lado, não lhes tem sido permitido, por falta das adequadas habilitações literárias, o ingresso, através de concurso, naquela carreira.

3. A única via de superar a situação de injustiça em que se encontram é o instituto da reconversão profissional previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho e no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

4. Nestes termos e tendo presente as razões invocadas no ofício de 2 de Setembro passado e no ofício que lhe vem anexo, relativamente à elaboração de medida legislativa genérica para toda a Administração Pública, a definir os critérios de reconversão profissional, razões que se afiguram aceitáveis, RECOMENDO a Vossa Excelência ao abrigo do artigo 20.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, que seja elaborada medida legislativa a reconverter os subinspectores do extinto Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, integrados na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, na carreira de liquidador tributário.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL