Presidente da Câmara Municipal de Montalegre

Proc. R-753/93
Rec.nº 62/A/95
Data:1995-07-04
Área: A 2

ASSUNTO:EXPROPRIAÇÃO E REQUISIÇÃO DE BENS – OCUPAÇÃO DE TERRENO – CONSTRUÇÃO DE CAMINHO VICINAL – AQUISIÇÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO DIRECTA OU EXPROPRIAÇÃO.

Sequência: Acatada

1. O Senhor …, residente em Vilar de Perdizes, solicitou a minha intervenção no contencioso que tem com essa Exma. Câmara Municipal que, sem qualquer título legal para o efeito, ocupou uma parcela de terreno, com cerca de 400 m2, para implantação de um caminho vicinal.

2. Segundo declarações prestadas por ambas as partes, não houve qualquer acordo escrito, nem sequer um simples contrato-promessa de cedência da referida parcela de terreno, mas sim, somente, uma negociação verbal que, todavia, não teve qualquer sucesso nem sequência legal.

3. Uma vez que estamos em presença de um acto que tem por objecto um bem imóvel, indispensável era a existência de um documento, mesmo particular, como base legal aceitável para a sua concretização definitiva, mediante a celebração de escritura pública adequada (art. 875°, e art. 410°, n° 2, ambos do Código Civil).

4. Assim e na ausência de tal documento, e uma vez que a Câmara Municipal a que V.Exa. preside, já ocupou a parcela de terreno em causa, importa legalizar esta situação, o que será possível, ou mediante negociação particular, ou mediante o processo de expropriação.

5. Nestes termos, tenho por bem dirigir a V.Exa. a seguinte RECOMENDAÇÃO, ao abrigo do disposto no art. 20°, n° 1, alínea a), da Lei n° 9/91, de 9 de Abril:

“Que sejam encetadas negociações imediatas com o Senhor …, no sentido de se encontrar um acordo quanto ao preço ou compensação em espécie a prestar por essa Câmara Municipal pela ocupação e aquisição da parcela de terreno em causa; ou, no caso de insucesso de tal negociação, se intente, logo de imediato, o processo de expropriação, nos termos legais.”

Solicito a V.Exa. que me seja dada informação, nos termos do disposto no art. 38° da Lei acima referida, da posição assumida por essa Câmara Municipal.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

José Menéres Pimentel