Director-Geral das Contribuições e Impostos

Rec. nº 165/A/94
Proc. : IP-39/94
Data: 1994-10-12
Área: A2

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS

Sequência:

1. No âmbito do processo acima referenciado, foi realizada pela Provedoria de Justiça uma inspecção aos Departamentos de Justiça Fiscal das Direcções Distritais de Finanças de Lisboa e de Faro, da qual resultou o Relatório que junto envio para conhecimento de V. Exa..

2. Esse Relatório traz à luz diversos casos de incumprimento da lei, de deficiente organização e de mau funcionamento dos serviços, de que resultam inequívocas e graves violações dos direitos dos contribuintes (para além de eventual má utilização de recursos públicos). É uma situação a que urge por cobro.

3. Nestes termos, dado o exposto nesse Relatório, e por remissão para os seus pontos abaixo discriminados, e ao abrigo do disposto no artº 20º, nº 1, alínea a), da Lei nº 9/91 de 9 de Abril,

RECOMENDO:

a) Pontos 2.1., 2.2.1. e 3.2.1. do Relatório:

Recomendo que sejam tornados compatíveis os organogramas funcionais das Direcções Distritais de Finanças de Lisboa e de Faro com o disposto no Decreto-Lei nº 408/93, de 14 de Dezembro;

b) Ponto 2.2.1. do Relatório:
Recomendo que seja imediatamente publicado o despacho de delegação de competências do Director Distrital de Finanças de Lisboa no Director de Finanças responsável pela Divisão de Justiça Tributária, ratificando-se todos os actos invalidamente praticados desde 1 de Março de 1994;

c) Pontos 2.2.3. e 3.2.3. do Relatório:
relativamente ao ficheiro geral dos processos, Recomendo que seja criado e disponibilizado a todas as repartições de finanças, direcções distritais de finanças e Serviços Centrais um programa informático que possibilite ter um ficheiro geral de todos os processos que contenha todos os elementos necessários à sua gestão;

d) Ponto 2.2.3. do Relatório:
quanto à inexistência, na Divisão de Justiça Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, de uma máquina que atribua números sequenciais ao expediente, Recomendo que a mesma venha a ser rapidamente disponibilizada;

e) Ponto 2.2.3. do Relatório:
quanto à ausência de acesso da Divisão de Justiça Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa ao sistema de informação da DGCI, Recomendo que o mesmo seja ali rapidamente instalado;

f) Pontos 2.2.4., 2.5. e 3.5. do Relatório:
Recomendo que, na Divisão de Justiça Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, seja criado, com carácter de urgência, um espaço próprio e adequado ao atendimento de contribuintes, e que o existente na Direcção Distrital de Finanças de Faro seja reforçado no número de funcionários que ali prestam serviço;

g) Pontos 2.4. e 3.4. do Relatório:
Recomendo a afectação de mais funcionários licenciados às Áreas da Justiça Tributária, se necessário por recrutamento através de concurso externo, e um empenhamento na realização de cursos de formação profissional nas matérias objecto dos processos administrativo e contencioso tributários;

h) Pontos 2.7. e 3.7. do Relatório:
Recomendo a execução de um programa informático que torne possível a obtenção de informaçao credível relativa aos saldos dos processos e que forneça informações efectivamente relevantes e imprescindíveis à gestão e administração tributárias (tipo de processo, imposto, montante, ano, unidade orgânica, estado do processo, etc.);

Recomendo ainda que seja executado um programa extraordinário de recuperação dos saldos alarmantes dos processos de reclamação graciosa que existem nas direcções distritais de finanças e que aguardam decisão ou a sua concretização informática;

i) Pontos 2.6., 2.8., 3.6. e 3.8. do Relatório:
Recomendo que a DGCI faça um estudo sobre os motivos que mais levam os contribuintes a reclamar e que possibilite a criação de formas expeditas de os resolver;

j) Pontos 2.8., 3.8., 2.12. e 3.12. do Relatório:
Recomendo a criação de mecanismos de controlo de cumprimento dos prazos constantes do Código do Processo Tributário, no que se refere à decisão das reclamações graciosas e, sobretudo, ao envio para os tribunais tributários das impugnações judiciais;

k) Ponto 3.6. do Relatório:
Recomendo que, paulatinamente e dentro das limitações orçamentais da DGCI, seja feito um claro esforço no sentido de equipar os serviços locais com terminais informáticos de acesso à rede de informação da DGCI.

4. Nos termos do disposto no nº 2, do artigo 38º, da Lei nº 9/91, de 9 de Abril, aguardo de V. Exa. uma comunicação sobre a posição assumida quanto à presente Recomendação.

O Provedor de Justiça

José Menéres Pimentel