Exmo. Senhor
Director Distrital de Finanças de Setúbal

Rec. n.º 212A/93
Proc.: R-2515/93
Data: 1993-12-16
Área: A 2

ASSUNTO: FISCALIDADE – IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE VEÍCULOS – DUPLICAÇÃO DE COLECTA.

Sequência: Sem resposta

Foi apresentada queixa na Provedoria de Justiça alegando duplicação de colecta do Imposto Municipal sobre Veículos referente ao ano de 1992, quanto a veículo de que era, à data, proprietária a “CISF-Veículos, Lda”, sociedade de locação financeira, e locatário o Senhor … .

Em virtude de ambos – locatário e proprietário – terem efectuado o pagamento do imposto em questão, requereu o primeiro, através de reclamação graciosa, a devolução do montante pago, em processo a que foi atribuído o n.º 154/92 (2.ª Repartição de Finanças do Seixal).

Sobre a referida reclamação recaiu despacho de V.Exa., datado de 20 de Agosto de 1993, indeferindo a pretensão com fundamento na falta de legitimidade do reclamante – o locatário – para exigir a devolução do montante pago, uma vez que efectuara tal pagamento em 6 de Julho de 1992 e só em 17 de Julho do mesmo ano veio a verificar-se a duplicação de pagamento, precisamente quando a empresa proprietária do veículo pagou o mesmo imposto, em relação ao mesmo veículo e ao mesmo ano.

Conjugando o disposto no art.° 3. ° do Código do Imposto Municipal sobre Veículos com o artigo único do DL n.º 11/84 de 7 de Janeiro, não pode deixar de concluir-se – com V.Exa. – que, embora o referido imposto seja devido pelo proprietário, o locatário é a este equiparado nomeadamente para efeitos da aplicação da legislação relativa à utilização de veículos automóveis, pelo que não há lugar à devolução do imposto pago pelo locatário em 6 de Julho de 1992.

Já não poderá aceitar-se, porém, que a Administração Fiscal, tendo tido conhecimento – através da reclamação graciosa em causa – da existência de um pagamento em duplicado, se limite a indeferir o pedido do primeiro pagador por falta de legitimidade do mesmo e não determine, oficiosamente, a restituição do imposto pago – indevidamente, porque em duplicado – pela firma proprietária, desde logo porque tal procedimento consubstancia um manifesto enriquecimento sem causa por parte do Estado.

Acresce que, o n.º 1 do art.° 35.º do DL n.º 155/92, de 28 de Julho, que contém as normas legais de desenvolvimento do regime de administração financeira do Estado, dispõe expressamente que:

“devem ser restituídas as importâncias de quaisquer receitas que tenham dado entrada nos cofres do Estado sem direito a essa arrecadação”.

Pelo exposto, RECOMENDO a V. Exa., ao abrigo do disposto no art.° 20.°, n.º 1 , al. a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, que, nos termos do artigo 35.° do DL n.º 155/92,de 28 de Julho, seja restituída à Empresa “Cisf, Veículos, Lda”, a importância liquidada em 17 de Julho de 1992 a título de pagamento do Imposto Municipal sobre Veículos.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL