Presidente Assembleia da República

Rec. n.º 227A/93
Proc.: R-558/93
Data:1993-12-29
Área: A 1

ASSUNTO: COMUNICAÇÃO SOCIAL – TELEVISÃO – PORNOGRAFIA – CONCEITO DE HORÁRIO NOCTURNO.

Sequência:

1.Várias reclamações têm-me vindo a ser dirigidas sobre a violência e sexo na Televisão (junto fotocópia).

2. Ouvida sobre o assunto, a RTP produziu a informação de que igualmente junto fotocópia, enviando a deliberação sobre a exibição de “0 Império dos Sentidos” que aqui dou por reproduzida.

3.Assim, entendo que a apreciação da legalidade, em sentido amplo, de actuação dos meios de comunicação social não estatizados pertence em exclusivo à Alta Autoridade para a Comunicação Social, que é um órgão independente, como resulta do art.º 39.º da Constituição.

4. Mas sendo a AACS e o Provedor de justiça órgãos independentes, não tem este poder para censurar os termos de intervenção da Alta Autoridade em relação a cada caso concreto. Já o mesmo se não diga, porém, no que concerne à RTP, em face do disposto no artigo 2.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril.

5. Há que, ponderadamente evitar situações de conflitualidade analisando em cada caso concreto a decisão da Alta Autoridade e as suas motivações e, só em situações de extrema gravidade e profunda divergência, dar solução ao caso concreto.

6. No caso em apreço não divirjo das conclusões e fundamentação da deliberação tomada pela Alta Autoridade para a Comunicação.

7.Nestes termos e atendendo à necessidade que se vem fazendo sentir, designadamente, em termos de direito comparado, de, em sede de alteração da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro, se definirem obscenidade e ainda que conceito de horário nocturno, fixando o seu início para a hora mais tardia, nomeadamente as 24 horas, RECOMENDO a V. Excelência que seja encarada a hipótese de formulação legislativa que abranja os aspectos em causa.

8. Do seguimento dado a esta Recomendação agradeço a Vossa Excelência que me seja dado conhecimento.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL