General Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana

Rec. n.º 217A/93
Proc.: R-938/93
Data:1993-12-20
Área: A 5

ASSUNTO: SEGURANÇA INTERNA.GNR.ABUSO DE PODER.AUTUAÇÃO TAXISTA.

Sequência:

1. Informo V. Exª. que, após análise da reclamação apresentada pelo Senhor … e levando em linha de conta a posição desse Comando Geral, considero a mesma parcialmente procedente pelas razões aduzidas seguidamente.

2. Dos autos pode concluir-se em sede de matéria de facto o seguinte:
a) No dia 17 de Janeiro do corrente ano o Senhor … encontrava-se no exercício da sua profissão de motorista de carro de aluguer junto à Estação de Santa Apolónia, aguardando a chegada de passageiros;
b) Nesse momento surge como cliente um soldado da G.N.R., que trajava à civil, solicitando a prestação de serviço de transporte ao reclamante;
c) Tal soldado da G.N.R. era portador de um saco que pretendia transportar no interior do veículo;
d) A propósito do transporte do saco houve troca de palavras menos amistosas entre os intervenientes;
e) Os ânimos exaltaram-se não tendo sido possível apurar as expressões trocadas;
f) Alega o reclamante que o saco estava sujo, o que é negado pelo soldado da G.N.R.;
g) Fosse pelo facto de o saco estar sujo, fosse pela circunstância de o reclamante se sentir ofendido pelas palavras do soldado da G.N.R., a verdade é que o reclamante se recusou a prestar serviço;
h) Uma vez no Quartel da G.N. R., o soldado em causa promoveu e diligenciou pela autuação do reclamante por haver cometido uma infracção ao Regulamento de Transporte em Automóveis.

3. Sendo esta matéria de facto dada como assente, importa apreciá-la.
E, desde já, consideramos que não foi correcta e imparcial a atitude do soldado da G.N.R.

4. Não sendo de questionar a existência ou não de infracção ao Regulamento de Transporte em Automóveis, não podem esquecer as circunstâncias concretas do caso.

5. No final de contas houve um desentendimento entre dois cidadãos, sendo certo que um deles é soldado da G.N.R.
Tal qualidade não lhe dá quaisquer privilégios de tratamento, face a outro cidadão.

6. Perante um incidente do tipo em causa, estando-se numa área urbana da cidade de Lisboa, fácil era chamar ou pedir a intervenção de um agente da Polícia de Segurança Pública.

Perante um terceiro como agente de autoridade estavam reunidas as condições para a situação ser avaliada com objectividade e imparcialidade.

Estando em causa um problema em que o soldado da G.N.R. tinha interesse directo e pessoal, não podia o mesmo assumir o papel da parte interessada e juiz em causa própria.

7.Impunha-se, como é óbvio, a intervenção de um agente de autoridade, estranho às partes, a tomar conta da ocorrência.

8. Actuando, como actuou, e considerando a fé pública de que beneficia o auto de notícia, o reclamante fica colocado em manifesta situação de desvantagem e desigualdade perante qualquer autoridade judicial.

9. Face ao exposto, tenho por bem RECOMENDAR a V. Exª. que diligencie no sentido de os elementos da G.N.R. não deverem ser autuantes ou tomarem conta de ocorrências quando tenham interesse directo e pessoal no assunto ou problema que der azo à respectiva intervenção, salvo caso de urgência ou força maior.

10. Agradeço que me seja comunicado o teor do despacho que recair sobre a Recomendação ora formulada.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL