General Comandante Geral da Polícia de Segurança Pública

Rec. n.º 221A/93
Proc.:R-839/93
Data: 1993-12-23
Área: A 1

ASSUNTO: AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS – RUÍDO – FALTA DE ACTUAÇÃO DA PSP.

Sequência:

1. Informo V.Ex.ª que, após análise da reclamação apresentada pelo Senhor…, assunto esse a que respeita o ofício desse Comando Geral de 13.07.993, concluiu ser a mesma parcialmente procedente pelas razões aduzidas seguidamente.

2. 0 reclamante queixou-se do facto de no dia 20 de MARÇO do corrente ano, cerca da 1 hora e 30 minutos da madrugada, ter pedido a intervenção da P.S.P. por alegadamente estar a decorrer uma festa no andar superior àquele onde reside do que resultaram enormes ruídos que impossibilitavam o direito ao repouso dos moradores circunvizinhos.

3. Apesar de alguém da P.S.P. ter informado o reclamante de que iam mandar algum agente, a verdade é que, como alega o reclamante, jamais se verificou a intervenção de qualquer agente da autoridade.

4. Não tendo sido possível identificar o agente responsável pela passividade, não pode obviamente censurar-se a omissão de quem quer que fosse, e, nessa parte nenhuma censura merece a não instauração do procedimento adequado.

5. Já, porém, não posso aceitar que, em situações como a que consubstanciava a reclamação, a P.S.P. possa ficar de braços cruzados.

6. Está em causa um Direito de Personalidade que alegadamente estava a ser violado e que tendo tutela legal (cfr. art.º 70.º do Código Civil e art.º 25.º da Constituição da República Portuguesa) deve, outrossim, justificar uma actuação repressiva das forças policias.

7. Na verdade se cabe às forças policiais exercer a fiscalizadora sobre o ruído (cfr. art.º 33.º do Dec-Lei de Janeiro), parece inquestionável que se incluem também tarefas de controlo das situações de forma a prevenir a sua verificação, ou o seu agravamento ulterior.

8. E para análise das denúncias sobre ruídos, as forças policiais não têm necessariamente, de invadir o domicílio dos cidadãos, já que tal percepção pode ser realizada na via pública, nas partes comuns dos edifícios e, sobretudo, nas casas dos queixosos que serão os primeiros interessados na cessação dos ruídos incomodativos.

9. Em casos similares a P.S.P. uma vez alertada para a situação de barulho, deve ir averiguar o que se passa, e, confirmando-se a denúncia, deve proceder pela via persuasória, para que a mesma seja feita cessar e, em caso de inêxito, levantar o correspondente auto de notícia.

10. Termos em que tenho por bem formular RECOMENDAÇÃO a V.Exªs. no sentido de os elementos da P.S.P. serem instruídos quanto ao procedimento a adoptar em caso de denúncia de ruídos praticados em casas de habitação.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL