Reitor da Universidade do Minho

Rec. n.º 234A/93
Proc.:R-337/85
Data:4-01-1994
Área: A 3

Assunto: EDUCAÇÃO – CLASSIFICAÇÃO FINAL DE LICENCIATURA – PORTARIA N.º 792/81, DE 11 DE SETEMBRO – NÃO APLICAÇÃO DA NORMA.

Sequência:

A Senhora … apresentou queixa nesta Provedoria de Justiça, por não ter sido aplicado à sua classificação final de licenciatura o disposto na Portaria 792/81, de 11 de Setembro.

Ouvida sobre o assunto essa Universidade respondeu, através dos Serviços Académicos, nos termos da informação de que se junta fotocópia.

Por razões de acumulação de serviço, nenhum dos meus antecessores chegou a tomar posição sobre esta matéria.

Não pareceu, no entanto, correcta a posição assumida por essa Universidade.

A atribuição da classificação final de uma licenciatura é um acto administrativo.

E igual natureza tem a decisão que, perante o currículo de um aluno do ensino superior, lhe confere a respectiva licenciatura.

Mas tratando-se de actos distintos (embora possam constar da mesma deliberação), a apreciar com autonomia e que, tendo regras próprias, podem enfermar de vícios diferentes e só a um deles respeitantes.

Ambos os actos são constitutivos de direitos ou de vinculação legal e, em princípio, só podem ser revogados, com fundamento em ilegalidade, dentro de um prazo de um ano(o máximo fixado por lei para o recurso contencioso).

Mas essa revogação – ou a rectificação do acto, dado que esta se rege pelos princípios daquela – pode ser efectuada depois do referido prazo se houver a concordância do administrado (cfr., Robin de Andrade “A revogação dos actos administrativos”, págs. 166 e segs., a posição da Procuradoria Geral da República – expressa designadamente em pareceres sobre rectificação de pensões – e a reiterada opinião do Provedor de Justiça em casos que neste Serviço correm seus termos).

No caso dos autos, a classificação da reclamante não obedeceu à Portaria n.º 792/81, de 11 de Setembro.

Esse facto não pode ser considerado como gerador de erro material, de cálculo ou de escrita, antes tendo de ser rotulado como desrespeito à norma legal.

O acto atributivo da classificação está, portanto, inquinado de vício de violação de lei.

E dado que o interessado pediu a sua rectificação (sendo óbvia, pois a sua concordância), deve a sua classificação ser modificada para que seja estabelecida nos termos da Portaria n.º 792/81 (o que dará, na hipótese concreta, a nota de 15 valores).

Nestes termos, RECOMENDO à Universidade do Minho, na pessoa de V.Exa., que rectifique todas as classificações finais de licenciatura que, devendo-o, não tenham obedecido à Portaria 792/81.

Esta rectificação, obviamente, só poderá ser feita quando de tal resulte benefício para o interessado, situação em que se presume o seu consentimento.

Julgo ainda ser merecedora de censura a conduta dessa Universidade, ao não aplicar a referida Portaria 792/81 nos anos lectivos de 1981/82 e 1982/83.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL