Director-Geral da Administração Escolar

Rec. n.º 239A/93
Proc.: R-1638/88
Data: 1994-01-06
Área: A 4

Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA – ABONO DE COMPENSAÇÃO.

Sequência:

1. Em 23 de Junho de 1988, o Senhor … , segundo oficial do Quadro de Vinculação do Distrito de Viseu, a exercer funções na Escola Preparatória de Sátão, expôs-me o caso que seguidamente relato.

2. Através de ofício datado de 11 de Dezembro de 1986, o Delegado de Viseu da Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Educação informou o Presidente do Conselho Directivo da Escola Preparatória de Sátão que o segundo oficial passaria também a prestar apoio à Escola Secundária de Sátão, em dias alternados, até que a situação se normalizasse.
Considerando-se com direito a abono de compensação, o Senhor … requereu esse mesmo abono, que foi objecto de indeferimento, com fundamento em falta de suporte legal para a sua atribuição.

3. Após o estudo do processo, cheguei às conclusões seguintes:
a) A ordem dada ao Senhor … careceu de apoio legal.
b) A prestação de serviço em apreço não corresponde, aliás, à figura do destacamento.
c) Não há, todavia, qualquer apoio legal para a compensação monetária pretendida – embora esta pudesse ter algum fundamento de justiça, dadas as responsabilidades acrescidas que sobre o funcionário recaíram.

4. Em face do exposto e ao abrigo da competência que me é conferida pelo art.º 20.º, n. ° 1, alínea a) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, formulo a V.Ex.ª a seguinte RECOMENDAÇÃO:

Que se faça cessar a situação de dupla ocupação, mas que, caso se considere necessário criar um sistema de prestação de serviço como o que foi descrito, então importará prevê-la em diploma legal com a adequada regulamentação.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL