Presidente da Comissão Instaladora do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa

Rec. n.º 246A/93
Proc.: R-1509/92
Data:1994-01-10
Área: A 3

ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – SUSPENSÃO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO – REVOGAÇÃO DO DESPACHO.

Sequência:

1. A beneficiária … apresentou nesta Provedoria uma reclamação pelo facto de lhe ter sido suspenso o pagamento do subsídio de desemprego e exigida a restituição do que já tinha recebido, invocando que a actividade que exerce, no café onde foi encontrada pelos serviços de fiscalização e que pertence a uma pessoa sua amiga, não lhe proporcionava qualquer remuneração, mas sim apenas uma refeição diária, e nem sempre.

2. Na sequência dessa reclamação, e no âmbito da instrução do respectivo processo, teve-se oportunidade de saber que aqueles serviços de fiscalização, embora tenham verificado “in loco” o exercício da dita actividade, não obtiveram a comprovação de que a mesma fosse remunerada.

3. Todavia, e segundo informação expressa desse Centro Regional, foi com base no disposto no art.º 10.º do Dec-Lei n.º 64/89, de 22/5, e na alínea a) do art.º 27.º, n.º 1, do Dec-Lei n.º 79-A/89, de 13/3, preceitos que se reportam à acumulação do subsídio de desemprego com actividade profissional, que, no caso vertente, aquele benefício foi suspenso e exigida a restituição do que já tinha sido pago.

4. Sucede, porém, que, na primeira normas, se configura uma contra-ordenação, com a respectiva coima, pelo que não pode a mesmo fundamento para a suspensão de qualquer benefício social.
Já o mesmo não sucede com a alínea a) do art.º 27.º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 79-A/89.

Neste, sim, contempla-se expressamente a suspensão do subsídio de desemprego, só que se exige que essa suspensão tenha na origem o exercício de actividade profissional, ou seja, de uma actividade que tenha contrapartida uma remuneração com significado subsistência de uma pessoa.

Ora, foi precisamente esta tónica que, no caso presente, não foi provada.

5. Tem, assim, de entender-se que a suspensão do benefício em causa e a exigência da restituição do que já tinha sido pago não foram devidamente fundamentadas.

6. E não se diga que para a interessada foi menos oneroso suspenderem-lhe o subsídio de desemprego, com o desembolso do já recebido, do que o seria a aplicação da respectiva coima, que pode oscilar entre 15.000$00 e 100.000$00.

Mesmo na hipótese de uma coima de valor máximo, o que decerto se não verificaria visto que são de admitir contra-ordenações de muito maior gravidade (todas aquelas em que esteja em jogo subsídio de desemprego de valor acentuadamente mais elevado), a reclamante ficaria beneficiada relativamente à supressão do subsídio de desemprego durante os 10 meses que lhe foram reconhecidos, à razão de 1.337$00 diários.

Para além disto, a aplicação da coima tinha de ter lugar no âmbito de um processo contra-ordenacional, em que é dada aos interessados oportunidade de defesa.

7. Nestes termos, considero dever formular a seguinte RECOMENDAÇÃO:

Que venha a ser revogado o despacho que determinou a suspensão do subsídio de desemprego da reclamante e a exigência da restituição do subsídio de desemprego já recebido.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL