Exm.º Senhor
Primeiro-ministro

Rec. n.º 249A/93
Proc.:R-2502/90
Data: 1994-01-12
Área: A 4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – CARREIRAS – VIGILANTE E GUARDA DA NATUREZA – REGULAMENTAÇÃO – AUDIÇÃO DE ASSOCIAÇÕES SINDICAIS.

Sequência:

1. Em processo pendente na Provedoria de Justiça, tive ocasião de analisar o processo de formação do Decreto-Lei n.° 321/90, de 15 de Outubro, relativo às carreiras de vigilante e guarda da natureza.
Para melhor elucidação, junto cópia das peças mais relevantes desse processo.

2. Do estudo deste caso, pude concluir que as associações sindicais do sector foram, de facto, ouvidas sobre um projecto inicial do aludido diploma.

3. Só que a sua versão final, designadamente no tocante à regulamentação da carreira de vigilante da natureza, diverge por forma substancial do regime previsto no inicial projecto.

4. Ora, considero que este procedimento não respeita devidamente o espírito das normas constitucionais relativas à audição das associações sindicais em matéria de legislação laboral, nem, em particular, o do Decreto-Lei n. ° 45-A/84, de 3 de Fevereiro, relativo à negociação colectiva no âmbito da Função Pública.

5. É que, deste modo, as associações sindicais acabam, afinal, por não ter conhecimento, nem poder pronunciar-se, sobre o teor das normas que o legislador pretende, em última instância, aprovar e fazer publicar.

6. Entendo, assim, que o respeito do princípio da boa-fé, que deve nortear toda a actuação do Estado, mesmo enquanto legislador, exige que, em situações destas, se proceda a uma nova audição das associações sindicais.

7. Só deste modo se salvaguardará aquele direito fundamental dos trabalhadores – que, enquanto tal, é da competência específica do Provedor de justiça defender e fazer observar.

8. Nestes termos, tenho por bem formular a seguinte RECOMENDAÇÃO:

Quando no decurso do processo de elaboração de legislação laboral se opere uma alteração substancial do projecto de diploma em causa, se promova sempre uma nova audição das associações representativas dos trabalhadores, mesmo que estas já hajam sido ouvidas sobre anterior versão do mesmo.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL