Secretário de Estado do Orçamento

Rec. n.º 259A/93
Proc.:R-4142/91
Data:1994-01-18
Área: A 3

ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – ESTATUTO DE PENSÕES DE SOBREVIVÊNCIA – PENSÃO DE ALIMENTOS.

Sequência:

1. 0 n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, na redacção dada 191-B/79, de 25 de ,Junho, apenas reconhece relevância à situação de união de facto prevista no art.º 2020.° do Código Civil, depois de sentença judicial que fixe ao interessado direito a alimentos.

2.Esta exigência tem-se revelado, contudo, bastante restritiva, verificando-se que não são poucos os casos em que os que viveram maritalmente com outrem não intentam, após a morte deste, acção de alimentos contra a herança.

E isto não deixa de ter a sua lógica, uma vez que a pensão de sobrevivência tem, afinal, também, uma finalidade alimentar.

Os que a requerem pensam que esse é o modo de suprir o sustento que lhes era proporcionado pelo falecido – sem terem de, além disso, pedir também alimentos aos herdeiros daquele.

3. Não são poucos também os casos em que os interessados, por desconhecimento da lei, deixam expirar o prazo em que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2020.º do Código Civil, poderiam exigir judicialmente o reconhecimento do direito a alimentos.

4. Por outro lado, não parece forçoso que se tenham que manter no que concerne às uniões de facto os mesmos meios de prova que são exigidos no n.º 1 do artigo 41.º do citado Decreto-Lei n.° 191-B/79 para os casos de separação ou divórcio.
E isto pela diversidade das situações em causa pois, ao contrário do que sucede na previsão do n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil, nos casos do n.º 1 do artigo 41.º as pessoas já não viviam em comum à data da morte do trabalhador.

5. Face ao exposto, entendo ser necessário encarar outras formas de comprovar ou certificar o direito a alimentos especialmente quando não seja possível o recurso à prova judicial, face, nomeadamente aos condicionalismos legais a que está sujeita a interposição da respectiva acção judicial.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na al. b) do n.° 1 do artigo 20.º da Lei n.º 9/91, de 9-de Abril, permito-me formular a Vossa Excelência a seguinte
RECOMENDAÇÃO:

Que se proceda à alteração do n.º 2 do artigo 41.° do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. 191-B/79, de 25 de Junho, no sentido de passar a ser ‘regulado em termos mais amplos (mas naturalmente seguros) o regime da prova admissível nas situações a que se refere aquele.

Informo Vossa Excelência que formulei nesta data a Sua Excelência o Secretário de Estado da Segurança Social Recomendação no sentido de o entendimento defendido vir a ser consagrado na regulamentação do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 20 de Abril, cuja publicação ainda se aguarda.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL