Presidente do Conselho de Administração do Hospital de S.José

Rec.n.º 255/A/93
Proc.: R-2673/92
Data: 1994-01-17
Área: A 4

Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA – RELAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO – CONCURSO DE PROVIMENTO – ASSISTENTES HOSPITALARES DE CIRURGIA PLÁSTICA E RECONSTRUTIVA.

Sequência:

1.Venho comunicar a V.Exª não poder aceitar os argumentos invocados para não acatamento da recomendação.

2.Refere-se a possibilidade concedida pela Portaria n.° 833/91, de 14 de Agosto para proceder às nomeações uma vez que estabelece que o concurso prossegue os seus trâmites, se não houver decisão da entidade competente no prazo fixado.
O n. ° 34.2 tem de ser interpretado à luz do disposto no artigo 34 n.º 1 do Decreto Lei n.° 498/88,de 30 de Dezembro, que remete o recurso dos termos da homologação da lista de classificação final para o n.º do artigo 24. ° mas não manda aplicar o n.° 4.° que seria inaplicável pois nele se diz que no caso de interposição de recursos, as operações do concurso prosseguirão até à fase de elaboração da lista de classificação final. Será assim ilegal a aplicação da portaria com a interpretação que lhe foi dada, procedendo-se às nomeações sem que a lista de classificação final possa considerar-se definitiva.

3.Argumenta-se a seguir que não teriam sido feitas as nomeações se a lista classificativa final tivesse sido revogada antes, ainda que posteriormente ao prazo previsto para decisão do recurso hierárquico. É difícil de aceitar que o Conselho de Administração não tivesse conhecimento da revogação que teve lugar em 12.7 até à data de publicação das nomeações que, apesar de estas terem sido feitas a 3/7, só se verificou a 1/9. (Tanto mais que aos recorrentes foi comunicado o deferimento do recurso em 28 de Julho como resulta da cópia do oficio anexo).

4.Faz-se alusão também ao interesse público nas nomeações porque se assim não fosse “ficariam por ocupar quatro lugares de assistente hospitalar”. Tratando-se de médicos especialistas que já detinham o respectivo grau e que, segundo foi comunicado pelas queixosas, já trabalhavam no hospital nas mesmas funções não é evidente a urgência invocada.

5.Quanto à não anulação dos despachos por serem constitutivos de direitos e poder vir a ser contestada tanto mais que “não são actos consequentes de actos administrativos anteriormente revogados”, como se diz, há que ter em conta o disposto no n. ° 2 do artigo 145.º do Código do Procedimento Administrativo que determina:” A revogação tem efeito retroactivo, quando se fundamenta na invalidade do acto revogado”. Como se diz em comentário a esta disposição, na anotação do Prof. Freitas do Amaral e outros, “A defesa da legalidade impõe a destruição de todos os efeitos do acto que a ofendera, falando-se a este propósito, aliás, em revogação anulatória”.

Produzindo a revogação da lista classificativa necessariamente efeitos retroactivos tudo se passa como se os actos de nomeação lhe fossem anteriores. De há muito a jurisprudência e a doutrina são neste sentido.

Nestes termos, considerando que a Administração do hospital não podia legalmente fazer as nomeações ou as devia ter declarado nulas logo que teve conhecimento da revogação da lista classificativa do concurso, a tal não obstando a interposição de recurso contencioso, uma vez que tratando-se de um acto nulo pode como tal ser declarado nulo a todo o tempo (n. ° 2 do artigo 134. ° do Código do Procedimento Administrativo), reitero a recomendação nos seus precisos termos.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL