Presidente do Conselho de Administração da Companhia de Seguros Bonança, S.A.

Rec. n.º 257A/93
Proc.:R-2975/90
Data:1994-01-18
Área: A 3

ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – PAGAMENTO DO COMPLEMENTO DE PENSÃO.

Sequência:

1. Já posteriormente ao arquivamento nesta Provedoria de Justiça do processo relativo à reclamação formulada pelo pensionista … por não lhe ter sido pago o complemento correspondente ao 14.º mês previsto na Portaria n.º 470/90, de 23/6, para os beneficiários da segurança social, remeteu-nos o mesmo uma cópia de uma sentença que, num caso idêntico ao dele, condenou essa Companhia àquele pagamento (sentença do 5.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, relativa ao Senhor …).

2. Tratando-se de um facto novo apresentado pelo interessado, foi, com base nele, reaberto o respectivo processo nesta Provedoria de Justiça.

Analisado o teor de tal sentença, verificou-se que, efectivamente, ela consagra um entendimento que é favorável ao reclamante.

3. Assim, um imperativo de justiça, que hoje tem de nortear a Administração por força da Constituição e do Código do Procedimento Administrativo, impede que aqueles que não recorrem aos Tribunais – porventura, até, por motivos de carência económica – sejam tratados, por isso, de modo desigual.

Assim, impõe-se-me que formule a seguinte RECOMENDAÇÃO:

Que essa Companhia aplique, extrajudicialmente, aos casos análogos a solução que a aludida sentença consagrou.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL