Presidente do Conselho de Gerência da TAP-Air Portugal

Rec. n.º 9/A/92
Proc.:R-2267/88
Data: 19-03-1992
Área: A 5

Assunto: TRABALHO – EMPRESA PÚBLICA – TAP – CONCURSO DE ADMISSÃO – CONDIÇÕES DE ADMISSÃO – LIMITES ETÁRIOS – ILEGALIDADE.

Sequência: Acatada

Com referência ao ofício 6.12.1988, do Conselho de Gerência considero o seguinte:

1. Tem sido entendimento do Provedor de Justiça que é inconstitucional, por violação do art.º 13.º da Constituição, o estabelecimento de limites etários como condição de admissão a concursos, a menos que tal se imponha por razões objectivas directamente relacionadas com o bom exercício de determinadas funções específicas, como seria o caso, por exemplo, de um concurso para pilotos de aeronaves, em que o factor idade tem naturalmente de ser ponderado e dando-se o respectivo esclarecimento nos avisos de concurso.

2. Ora, não se vê, de modo algum, que os postos de trabalho a que se referem as circulares da TAP n.ºs C4/46/88 e C4/52/88, respectivamente de 23 de Maio e de 27 Junho, se insiram em tal conceito de funções técnico-específicas de carácter excepcional no concernente à idade.

E, a esta luz, não colhe o argumento aduzido no referido ofício da TAP de que a mesma tem necessidade de rejuvenescer o seu pessoal. Assim, a TAP-Air Portugal não fundamentou – nem se vê como podia fazê-lo – o estabelecimento do limite etário nas aludidas circulares.

3. Por outro lado, e por tal via, é evidente que, a vingar tal limite de idade, mesmo como condição preferencial da candidatura, seria violado o disposto no art.º 8.º, n.º 2, da Lei n.º 28/81, de 21.8.81. Pense-se, por exemplo, que a preferência a que se refere este normativo nunca funcionaria contra qualquer candidato com idade não superior a 40 anos, mesmo que este nunca tivesse sido trabalhador-estudante da TAP-Air Portugal e houvesse vários candidatos com esta qualidade, mas com idade superior a tal limite, os quais, assim e nesta medida, deixariam de gozar de tal preferência legal.

4. Nesta conformidade e nos termos dos art.ºs 2.º, 20.º, n.º 1, al. a), ambos da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, formulo a seguinte:

RECOMENDAÇÃO
Deverá a TAP-Air Portugal alterar as ditas circulares no sentido de ser retirada a condição etária de candidatura ali constante, mesmo a título de condição preferencial.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL