Ministro da Saúde

Rec. n.º 4/A/92
Proc.:R-2646/89
Data: 28-02-1992
Área: A 4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – CARREIRA DE ENFERMAGEM – REMUNERAÇÃO.

Sequência:Acatada

1. A técnica de enfermagem … apresentou queixa contra o Centro Regional de Alcoologia de Lisboa por não lhe terem sido pagos os vencimentos correspondentes ao período em que exerceu funções de vogal da sua comissão instaladora, entre 9 de Fevereiro e 8 de Novembro de 1989.

2. Das informações recolhidas concluiu-se que, de facto, não chegaram a ser pagos quaisquer vencimentos à queixosa que, após ter exercido actividade de Fevereiro a Junho, adoeceu, tendo apresentado os respectivos atestados médicos até Novembro.

3.A Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários justifica o não pagamento por a remuneração, em seu entender, não ter sido fixada nos termos legais.

4. Em despacho de 28.1.91, o Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde decidiu aguardar a decisão do recurso contencioso, em requerimento que lhe foi apresentado pela interessada a solicitar que fosse determinado ao Centro Regional de Alcoologia os pagamentos em dívida.

5. O Supremo Tribunal Administrativo acabou por não se pronunciar sobre o mérito da causa, mas o Ministério Público tinha-se pronunciado pelo seu provimento.

6. Das eventuais infracções à lei cometidas pelos Serviços não podia ter resultado o não pagamento dos vencimentos. Desde há muito a doutrina e a jurisprudência reconheceu aos agentes de facto o direito ao vencimento desde que tenha existido prestação de actividade.

7. 0 artigo 27.º do Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro, reconhece aos agentes o direito a faltar ao serviço por motivo de doença devidamente comprovada, com perda do vencimento do exercício nos primeiros trinta dias.

8. No presente caso, é patente que a interessada de modo algum foi responsável pelas irregularidades verificadas a respeito do seu provimento.

9. Desde sempre o Provedor de Justiça vem entendendo que o Estado não deve tirar proveito de trabalho efectivamente prestado não o remunerando, com a alegação de, par actos que lhe são de imputar, se verificaram irregularidades no provimento do agente, sobretudo quando, como no caso concreto, tais faltas estavam longe de se encontrarem provadas.

10. Por outro lado, a Instituição da Provedor de Justiça surgiu histericamente para, entre muitas outras, resolver situações que, por fundamentos meramente firmais, os meios do contencioso administrativo não conseguem resolver casos a merecerem indiscutivelmente a tutela da lei substantiva. Foi o que aconteceu:o recurso da interessada não obteve êxito por razões de processo, mas a sua pretensão é justa.

Nestes termos, RECOMENDO, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, que, de acordo com os valores que haviam sido propostos, se remunere a queixosa em relação ao período de trabalho prestado e também para o tempo de serviço que não suscite dúvida sobre a sua “cobertura” por atestados médicos.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL