Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos

Rec. n.º 17/A/92
Proc.:R-2944/88
Data:7-04-92
Área:A 3

ASSUNTO: SEGURANÇA SOCIAL – PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA.

Sequência:

1. Na sequência da entrada na Provedoria de Justiça de uma reclamação formulada por M., em que esta se queixava de a junta médica que, ao abrigo do art.º 42.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, a observou não ter considerado que data do falecimento do pai (66.12.21) ela se encontrava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, solicitou-se a essa Caixa que nos fosse transmitida a fundamentação daquele entendimento.

2. Em resposta, foi recebido o ofício de 84-05-19, em que se informa que, face à impossibilidade real de espaço no arquivo, o respectivo processo tinha sido eliminado por se concluir que, dado a interessada não ter sido considerada com incapacidade permanente e absoluta para o trabalho, ele perdera utilidade.

Acrescentam esses Serviços que foi apenas conservado, como memória do processo, o ofício da caixa que comunicou à interessada, em 5 de Junho de 1981, o indeferimento do seu pedido da pensão de sobrevivência, por não ter sido considerada, pela competente junta médica, incapaz permanente e totalmente para o trabalho, na data de óbito do pai.

3. Ora, um simples ofício em que se pretendia resumir a deliberação da Junta Médica não pode constituir elemento de prova legal.
Por lei, essa deliberação é o único elemento atendível, mas, por razões alheias à reclamante, desapareceu o documento em que a mesma constava.

4. Nestes termos e tendo em atenção o teor das declarações de que se junta cópia, em que os respectivos estabelecimentos oficiais da especialidade afirmam que a interessada sofre de doença psicopatológica e se encontra em tratamento desde 1959, com frequentes internamentos periódicos, afigura-se-me como muito provável a sua incapacidade absoluta para o trabalho à data do falecimento do pai (66.12.21), pelo que entendo dever recomendar que, para o efeito, venha aquela a ser de novo submetida a uma junta médica.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL