Presidente do Conselho de Gerência da TAP-Air Portugal

Rec. n.º 25/A/92
Proc.: R-2997/88
Data:24-04-1992
Área: A 5

ASSUNTO: TRABALHO – EMPRESA PÚBLICA – DIREITO À GREVE – TAP – RESTRIÇÕES.

Sequência:

1. Relativamente ao processo da Provedoria de Justiça R-19/89, respondido pelos ofícios da TAP de 19.1.1989 e de 22.9.89 informo que, estudado o mesmo, vim a concluir não ser censurável a actuação da TAP, tendo em atenção as circunstâncias concretas em que a mesma teve lugar e a legislação aplicável.

De facto, concluiu-se não se ter verificado propriamente uma substituição dos trabalhadores em greve, mas sim a celebração, com outra empresa, de contrato com vista à prestação de determinados serviços.

2. Quanto ao processo desta Provedoria n.º 2997/88, não posso deixar de observar que me parece ilegal a emissão de documento /circular do Conselho de Gerência da TAP – Air Portugal, de que junto fotocópia, ao não permitir que os piquetes de greve exercessem os seus direitos de persuasão nos exactos termos do art.º 4.º da Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto.

Na verdade, este artigo confere tal direito aos piquetes de greve sem distinguir locais (dentro ou fora do trabalho). E onde a lei não distingue, não é lícito ao intérprete distinguir.

A este respeito, não colhe o argumento do Conselho de Gerência, no sentido de ter dispensado do cumprimento da obrigação decorrente do art.º 8.º, n.° 3, da cit. Lei, todos os trabalhadores associados do SITEMA que aderissem à greve (incluídos aqui, obviamente, os trabalhadores que integrassem os piquetes de greve).

Na verdade, é diferente o espírito e é diverso o objectivo dos dois normativos legais (o do art.º 4.° e o do art.° 8.º) citados. A supra referida dispensa não retirou aos piquetes de greve o direito consignado no art.º 4.°, i.e., não lhes retirou o direito de, dentro ou fora dos locais de trabalho, tentarem persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, por meios pacíficos, sem prejuízo do reconhecimento efectivo da liberdade de trabalho dos não aderentes.

Nesta conformidade, e nos termos do art.º 20.°, n.° 1, al. a), da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, dirijo a V. Ex.ª a seguinte RECOMENDAÇÃO:

Futuramente, deve o Conselho de Gerência da TAP – Air Portugal abster-se de impor restrições ao efectivo e legal exercício dos direitos consignados na Lei da Greve – designadamente com vista a proibir a actuação de piquetes de greve no interior das instalações da empresa.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL