Chefe do Estado Maior do Exército

Rec. n.º 31/A/92
Proc.:R-3048/90
Data:11-05-1992
Área: A 5

ASSUNTO: FORÇAS ARMADAS E FORÇAS DE SEGURANÇA – ACIDENTE EM SERVIÇO – PROCESSO DE AVERIGUAÇÕES.

Sequência:

1. Pelo ofício de 92.03.11, proc.º …, relativo ao soldado … e documentos anexos, verifica-se que o despacho de 84-03-14, do Brigadeiro Director do Serviço de Justiça e Disciplina, que considerou o acidente em causa sem relação com o serviço, exprimiu a sua concordância com uma informação elaborada pela RID, que lhe serviu assim de fundamento.

2. Sucede, porém, que essa informação contém duas tomadas de posição que se afiguram discutíveis: por um lado, declara-se que “no processo somente as declarações do soldado Góis abonam a favor do nexo acidente/serviço”; por outro lado, a propósito das declarações de fls. 124 v. do processo de averiguações, refere-se que “embora se deva observar que estas não contradizem as posteriormente feitas deve-se contudo afirmar que serão profundamente vagas, ambíguas e além do mais muito distantes da confirmação dos factos alegados pelo requerente”.

3. Pelo que respeita à primeira daquelas afirmações, tem interesse salientar que, para além das declarações do interessado, existe a opinião do Serviço de Justiça da Zona Militar da Madeira, onde correu o respectivo processo de averiguações, e que é a “de que se deve admitir ao lado do “veredicto” do Comandante, que este tenha dado a ordem aplicando-se de resto o princípio “in dubio pro rea”, considerando-se em serviço e por motivo do seu desempenho art.º 7.º al. a) da Det.ª n.º 5 do Ministro do Exército”. Este parecer teia a data de 83.05.03.

Quanto às declarações de fls. 124 v., contrariamente ao que se sustenta na aludida informação, elas revelam-se-nos contraditórias e todas elas igualmente vagas e imprecisas.

Com efeito, o referido Comandante, depois de declarar que o militar em causa não estava superiormente autorizado a sair aquando do respectivo acidente de viação ocorrido quando seguia numa motorizada que pertencia a um civil que casualmente se encontrava no Quartel, admitiu “que tivesse dado ordem porque era normal e porque a região era nessa altura absolutamente segura e pacífica”.

Tal ordem teria incumbido o soldado de se deslocar a 4 km de distância, para tratar do caso de uma marmita em falta e que pertencia a um outro militar que morrera afogado no rio.

4. Face ao exposto, vê-se com dificuldade que a dita informação possa servir de fundamento ao mencionado despacho de 84-03-14, uma vez que, segundo o n.º 3 do art.º 10 do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17/6, é equivalente à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.

5. Neste contexto, parece que se terá de concluir que se não encontra devidamente fundamentado o despacho de 84-03-14, que considerou o acidente em causa não relacionado com o serviço.

Entendo, pois, que em atenção ao invocado princípio “in dubio pro rea” (ou a favor do agente da Administração enquanto trabalhador acidentado), e tendo em atenção que o interessado não deve ser penalizado pelo facto de o Estado não ter, oportunamente, organizado um processo de averiguações que conduzisse a uma conclusão clara sobre o que efectivamente se passou, se deve satisfazer a pretensão do reclamante.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL