Director-Geral dos Serviços Prisionais

Rec. n.º 33/A/92
Proc.:R-1815/90
Data: 18-05-1992
Área: A 4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO – DIUTURNIDADES.

Sequência:

1. A senhora … dirigiu-me uma exposição relacionada com a contagem, para efeitos de diuturnidades, do tempo de serviço prestado à Congregação de Nossa Senhora da Caridade do Bom Pastor.

2. Analisado o processo, concluí o seguinte:
2.1. A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais abordou esta questão, desde o início, em termos que não me parecem os mais adequados.

2.2. Por um lado, não teto cabimento ouvir a este respeito, a Caixa Geral de Aposentações. É que o tempo prestado a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa constitui precisamente o único exemplo de tempo que releva para diuturnidades, mas não para aposentação.

Não releva para aposentação, por não vir mencionado no art.º 1.° do correspondente estatuto (cfr. Estatuto da Aposentação, Anotado, Simões de Oliveira p.p. 21).

Mas conta, isso sim, expressamente para efeito de diuturnidades por força do art.° 2.° n.° 1 do D.L. n.° 330/76.

2.3. Por outro lado, custa a crer que a Congregação em causa não seja instituição de assistência.

Poderá ter havido mal entendido na consulta verbal à Superiora e talvez se pudesse ter solicitado à queixosa a Regra da Congregação. De todo o modo, nem estes aspectos se afiguram decisivos para apreciação do caso em vista.

2.4. É que a questão deve resolver-se, afinal, sob outra perspectiva:
a) A primeira diuturnidade foi concedida à queixosa em 1983, de acordo com o tempo de serviço prestado na Congregação que geria a Cadeia de Tires, antes da sua integral afectação à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais;

b) Assim, mesmo que esta concessão tenha sido, porventura, ilegal, ela já não pode agora – nem podia em 1988, quando a queixosa requereu a 2.ª diuturnidade – ser revogada, por se tratar de acto constitutivo de direitos sobre o qual passou mais de um ano;

c) E as diuturnidades são independentes entre si, concedidas com base em cada período de 5 anos de serviço, como se extrai do n.° 1 do artigo 1.° do DL n.° 330/76, quando dispõe que “os funcionários têm direito a uma diuturnidade (de 500$00) por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades”; ou seja, por outras palavras: para a concessão da 2.ª diuturnidade só podem apreciar-se os segundos 5 anos de serviço, sem que seja legítimo voltar a discutir-se se os primeiros cinco anos, que fundamentaram a concessão da l.ª diuturnidade, eram, ou não, em rigor contáveis para tal efeito;

d) Corrobora-o, de resto, o n.° 5 do art.° 3.° do DL n.° 330/76, ao prescrever que “a contagem de tempo de serviço para a atribuição da segunda diuturnidade é feita a partir da data em que foi adquirido o direito à diuturnidade imediatamente anterior”.

3. Em face do exposto, ao abrigo da competência que me é conferida pela alínea a) do n.° 1 do art.º 20.° da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, formulo ao Senhor Director-Geral dos Serviços Prisionais a seguinte RECOMENDAÇÃO

Que conceda à queixosa (e aos demais funcionários em situação análoga) a 2.ª diuturnidade, em função do período de 5 anos imediatamente posterior à data em que adquiriu – definitivamente – o direito à 1.ª.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL