Presidente do Instituto Nacional de Investigação Científica

Rec. n.º 56A/92
Proc: R-3017/91
Data: 13-04-92
Área: A 4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – ESCRITURÁRIA DACTILÓGRAFA – RECLASSIFICAÇÃO DE CARREIRA – TERCEIRO OFICIAL – PENSÃO DE REFORMA.

Sequência:

1. A reclamante, que se encontra a menos de quatro anos de atingir o limite de idade, dirigiu-me exposição em que solicita que lhe seja aplicado regime que propicie a sua passagem de escriturária-dactilógrafa para terceira oficial, não obstante deter apenas o antigo 5.º ano do liceu (não completo), como habilitações literárias.

2. Analisado o assunto, concluí o seguinte:
2.1. A pretensão da reclamante, funcionária com classificação de serviço de MUITO BOM, foi transmitida ao INIC e apoiada desde 1987 pelo Serviço em que a mesma exerce funções – o Centro de Física Molecular das Universidades de Lisboa.

2.2. Essa pretensão não tinha viabilidade legal por, na altura, ainda não ter sido publicada a regulamentação prevista no art. 17.º n.º 7 do DL n.º 248/85, de 15 de Julho, situação que foi alterada posteriormente pela publicação do DL n.º 32/87, de 18 de Maio e DL 47/91, de 20 de Setembro.

2.3. Contudo, desde essa altura o INIC não promoveu a aplicação à reclamante daquele regime – e deveria tê-lo feito antes da publicação do DL n.º 451/91, de 4 de Dezembro – tanto mais que se trata de funcionária que em breve atingirá o limite de idade.

3. Em face do anteriormente exposto, ao abrigo da competência que me é conferida pelo artigo 20.º n.º 1 alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, formulo a V. Ex.ª a seguinte RECOMENDAÇÃO:

Que promova a aplicação à reclamante do regime previsto nos DL 32/87, de 18 de Maio e DL 47/91, de 20 de Setembro antes da sua passagem à aposentação, tendo em vista ajustar a posição funcional da queixosa às funções que exerce.

4. Solicito a V. Ex.ª que me mantenha informado sobre a sequência dada a esta recomendação.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL