Chefe do Estado-maior do Exército

Rec. n.º 50/A/92
Proc.:R-825/89
Data:15-06-92
Área: A 4

ASSUNTO: FORÇAS ARMADAS E FORÇAS DE SEGURANÇA – PROGRESSÃO NA CARREIRA – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – AMNISTIA. (V. TB REC. n.º 49A/92).

Sequência: Não acatada

1. 0 2.° Sargento …, na disponibilidade desde 1967, reclamou para a Provedoria de Justiça de lhe ter sido indeferido, por despacho de 30 de Novembro de 1983, o
requerimento de reintegração nos quadros permanentes das Forças Armadas que formulou ao abrigo do Dec-Lei n.º 434-S/82, de 29/10.

2. Analisado o processo do interessado, remetido a título devolutivo pelo Ministério da Defesa Nacional, verificou-se que o referido indeferimento se baseou num conjunto de punições disciplinares a que o interessado foi sujeito, não obstante terem as mesmas sido amnistiadas e do seu registo curricular nada constar.

3. A este propósito, há que atender ao que acerca da amnistia se dispõe no Regulamento de Disciplina Militar (Dec-Lei n.° 142/77, de 9/4/77), aliás em consonância com a configuração geral do instituto da amnistia:

– 0 art.° 156.° prevê que a amnistia é um dos fundamentos de anulação das penas disciplinares.
– No seu n.° 2 esclarece-se que “as penas não produzirão quaisquer efeitos a partir da sua anulação, excepto quanto aos que forem expressamente ressalvados nas leis”.
– No art.° 158.°, n.° 1, determina-se que nos casos previstos no art.° 156.° “averbar-se-á no registo correspondente uma contranota anulando o castigo e indicando o motivo da anulação.
– E no seu n.° 2 acrescenta-se: “Nas notas extraídas dos registos não se fará menção dos castigos anulados nem da contranota que os anulou”.

Assim, na informação de 16-11-83, da Repartição do Serviço de Pessoal, sobre a qual foi proferido o despacho em causa, não se poderia legalmente ter feito menção às punições sofridas pelo queixoso, nem ao facto de terem sido amnistiadas.

Nem sequer na chamada “nota de assentos” essas punições poderiam ter sido mencionadas.

4. Deste modo, o aludido despacho de indeferimento, ao fundamentar-se nas punições averbadas, levou em consideração elementos que não podiam legalmente ser invocados.

5. Entendo, pois, RECOMENDAR a revogação do Despacho de indeferimento em questão e a emanação de um novo Despacho, que não poderá ter em conta as punições amnistiadas.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL