Chefe da 2.ª Repartição de Finanças de Gondomar

Rec. n.º 60 A/92
Proc.: R-519/91
Data: 22-07-92
Área: A 2

Assunto: FISCALIDADE – IMPOSTO COMPLEMENTAR – JUROS DE MORA.

Sequência:

1.Reportando-me ao ofício de 29 de Outubro de 1991 dessa Repartição venho informá-lo de que a posição no mesmo assumida merece as seguintes observações:

a)a decisão judicial invocada (Ac. do S.T.A.- T.Pleno de 7.3.79) respeita à fase jurisdicional de pedido de juros enquanto que, no caso do reclamante A, se não passou da fase graciosa, sendo certo que o § 1.°- do art.° 62.° do revogado Cod. Imposto Complementar determinava a contagem de juros à taxa de 18% ao ano a favor do contribuinte sempre que, estando pago o imposto, o Fisco seja convencido em processo gracioso ou judicial de que na liquidação se verificou erro de facto imputável aos serviços;

b)ora, no caso vertente, a Administração Fiscal reconheceu, sem qualquer equívoco, a existência de erro dos respectivos serviços na liquidação manual efectuada, não se mostrando necessária,, perante a redacção do preceito citado, após esse convencimento em sede graciosa, outro em fase judicial.

c)não há, pois, obstáculos legais ao pagamento dos juros de mora nos termos do § 1.° do art.° 62.° do C.I.C..

2.Pelas razões expostas, entendo dever RECOMENDAR a V. Ex.ª a adopção de medidas tendentes ao pagamento dos juros de mora ao contribuinte em causa.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL