Presidente do Conselho de Gerência da TAP AIR PORTUGAL

Rec. n.º 68A/92
Proc.:R-448/90
Data:30-07-92
Área: A 5

Assunto: TRABALHO – EMPRESA PÚBLICA – TAP – CONTRATO DE TRABALHO – INCAPACIDADE FÍSICA – RESCISÃO DE CONTRATO – ILEGALIDADE.

Sequência:

Reportando-me ao ofício supra de V. Exa., informo que não posso concordar com a posição nele tomada.

De facto:

1. Não se afigura que a TAP esteja a interpretar correctamente a cláusula 111.°. do AE aplicável.
1.2. A TAP entende que o contrato caduca por o queixoso não aceitar serviço em terra, remunerado nos termos do n.º 3 daquela cláusula.

2. Ora não se afigura que a cláusula 111.° comine com a caducidade tal atitude.

3. 0 que o n.° 2 dessa cláusula prescreve é que “o contrato de trabalho caduca na falta de opção ou no momento em que é concedida a reforma…”.
A opção em referência é a contemplada no anterior n.° 1 aquela a que o tripulante na situação de incapacidade física permanente para o serviço de voo tem direito, no prazo de 60 dias: entre a transferência para um serviço em terra compatível com as suas aptidões ou a reforma por invalidez.

4. Ora não ocorreu, caducidade:
a) 0 queixoso não deixou de fazer a opção prevista no prazo de 60 dias: optou pela reforma;
b) Mas a reforma não foi concedida pela entidade competente – a junta médica da CVIP do Centro Reg. de Seg. Soc. de Lisboa.

5. Bem pelo contrário.
Dentro do prazo estipulado, o queixoso fez a opção prevista, decidindo-se pela reforma.
Só que esta não veio a efectivar-se, por motivo alheio à sua vontade.

6. A posição da TAP traduz-se, afinal, em considerar legítimo impor ao trabalhador uma descida de categoria e remuneração, por razões de doença, que lhe não são imputáveis.

7. Ora a lei geral é avessa a esta possibilidade.
E com ela se coaduna a cláusula 111.° do AE da TAP, ao condicionar essa eventual desgraduação a uma decisão voluntária do trabalhador – a opção acima mencionada.

8. Ou, dito de outro modo:
A TAP entende legal fazer caducar o contrato de trabalho:
a) Por o trabalhador não aceitar serviço em terra, pior remunerado;
b) Isto, apesar de a CVIP o não considerar incapaz – não o reformando, pois.
Na perspectiva da TAP, o trabalhador só poderia, face à doença que o atingiu, ser forçado a aceitar posto de trabalho menos graduado – já que a reforma lhe foi recusada, contra sua vontade.

9. Afigura-se, pois, que, legalmente, e perante a cláusula 111.º a solução só poderá ser:
a) A de o trabalhador manter a sua categoria e remuneração, como se permanecesse em serviço de voo;
b) Isto, claro, embora se lhe distribua serviço em terra, compatível com o seu estado de saúde.

10. Admito, naturalmente que a JM da TAP esteja especialmente adequada a ajuizar da capacidade para o serviço de voo (mais que a da CVIP).
Mas a verdade é que, legalmente, é a CVIP que decide da existência de incapacidade susceptível de originar a reforma.

11. Assim, nos termos do art.º 20.°, n.º 1, al. a), da Lei n.º. 9/91, de 9 de Abril, RECOMENDO

que sejam mantidas a categoria e a remuneração do trabalhador em causa, como se tivesse permanecido em serviço de voo, sem prejuízo de lhe ser distribuído serviço de terra compatível com o seu estado de saúde.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL