Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Aveiro

Rec. n.º 75 A/92
Proc.: R-1157/90
Data:3-08-92
Área: A 2

Assunto: CONSUMO – TAXA DE CONSERVAÇÃO DE SANEAMENTO.

Sequência:

Informo V. Exa. de que, após apreciação da reclamação apresentada por M. e ponderada a posição desses Serviços Municipalizados, foi a mesma julgada procedente, pelas razões aduzidas seguidamente.

Da prova produzida deu-se como assente a fracção autónoma denominada DS, que faz parte do prédio sito na Rua …, corresponde a um lugar de garagem, não dispondo a mesma de quaisquer sistemas de esgotos ou sanitários.

Esses Serviços Municipalizados vêm cobrando do proprietário a taxa de conservação de saneamento.

A verdade, porém, é que a dita fracção autónoma, por não dispor de sistema de esgotos, não pode beneficiar do serviço público de saneamento.

O pagamento das taxas só é devido quando haja um efectivo serviço público de que o particular seja beneficiário, pelo que, não havendo no caso serviço público prestado, falta o nexo de causalidade que deve existir entre o serviço e a contrapartida a pagar pelo particular.

A exigência e a cobrança de qualquer importância que não assente na prestação de serviço constitui a aplicação de um imposto, cujo lançamento não cabe às Câmaras Municipais e, obviamente, aos Serviços Municipalizados (Cfr., art.º 168.º alínea i) da Constituição da República).

A verdade é que as Câmaras Municipais ou os Serviços Municipalizados só podem cobrar taxas nos termos e por força do disposto no art.º 4.º n.º 1, alínea h) e art.º 12.º n.º 2, alínea b) preceitos estes da Lei 1/87, de 6 de Janeiro.

A questão em apreciação já foi profundamente tratada no Acórdão n.º 76/88, de 21 de Abril, do Tribunal Constitucional, a propósito de uma Taxa de Saneamento criada pela Câmara Municipal de Lisboa.

Face ao exposto, tenho por bem formular a V. Ex.ª RECOMENDAÇÃO

no sentido de ser posto termo à cobrança da taxa da conservação de saneamento ao reclamante, devendo ainda ser a este restituídas todas as importâncias ilegalmente arrecadadas.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL