Secretário de Estado dos Recursos Educativos

Rec. n.º 76A/92
Proc.:R-1317/87
Data:4-08-92
Área: A 4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA – CONCURSO – RETROACTIVIDADE DA LEI.

Sequência:

1. No âmbito do processo aberto na Provedoria de Justiça com base na reclamação em epígrafe, formulou o Provedor de Justiça, em 7 de Agosto de 1989, a recomendação cuja cópia junto.

2. Em resposta, foi recebido o ofício da Direcção-Geral da Administração Escolar cuja cópia igualmente anexo.

3. Parece, contudo, patente a falta de fundamento desta resposta.
Na verdade, a Direcção-Geral reconhece que não pôs a concurso esta vaga, na 1.ª fase, embora ela existisse à data da abertura da mesma.

0 próprio funcionário que elaborou a informação em anexo terminou, aliás, por pôr o caso à consideração superior, já que o artigo 20.º, al. f) do Decreto-Lei n.° 44/84 obrigava a especificar no aviso de abertura as vagas a que o concurso respeitava e o aviso em questão referia que o mesmo se reportava às “vagas existentes”.

4. Entendo, pois, que a Administração deve, espontaneamente, fazer retroagir os efeitos da colocação da queixosa à data (pelo menos) da última colocação dos providos na lá fase do concurso em causa.

5. Este procedimento não prejudicaria, aliás, qualquer outro candidato ao concurso, pois se trataria sempre do mesmo provimento, no mesmo lugar.

6. E a redução de tempo de serviço que da decisão da Direcção-Geral resultou para a interessada já a prejudicou relevantemente, noutros concursos posteriores.

7. E nem se diga que a publicação do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, precludiu a possibilidade de Vossa Excelência se pronunciar sobre o caso.

Este diploma não tem aplicação ao caso em estudo, pois trata-se de um concurso aberto antes da sua entrada em vigor (a referida abertura ocorreu em 14.08.85).

Por outro lado, verifica-se o seguinte:

a) 0 Mapa II, n.º 10 do cit. Decreto-Lei, ao definir, as competências próprias dos directores-gerais, refere-se a “autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos consequentes”,o que revela tratar-se sempre de procedimentos iniciados após a sua entrada em vigor;

b) acresce que o acto, ora discutido de colocação da queixosa na 2.ª fase ocorreu em 6/10/87 e foi da autoria do Director-Geral da Administração Escolar; nesta data, tal acto era susceptível de constituir objecto de recurso normal para o Secretário de Estado, bem como da faculdade de este tomar espontaneamente nova decisão sobre o caso em substituição daquela;

c) assim, a eventual aplicação ao caso, do Decreto-Lei n.º 323/89, redundaria em
retroactividade (privação posterior desse recurso, bem como eliminação retroactiva da faculdade de o Secretário de Estado tomar nova decisão substitutiva da primeira).

Entendo, assim, no uso da competência que a lei me atribui, dever RECOMENDAR

A V.Ex.ª se digne providenciar para que os efeitos da colocação em causa sejam reportados nos termos já anteriormente aconselhados ao Director-Geral da Administração Escolar.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL