Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento

Rec. n.º 78A/92
Proc.: R-1900/90
Data: 4-08-92
Área: A 4

Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA – CARGO DIRIGENTE – REGIME DE SUBSTITUIÇÃO – IMPRORROGABILIDADE.

Sequência:

1. 0 SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS dirigiu-me exposição acerca da aplicação às situações de substituição previstas nas alíneas c) a j) do n.º 1 do art.º 9.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, do regime que consta do art.º 8.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro (duração máxima de seis meses e improrrogabilidade das substituições por vacatura do lugar), por força do art.º 23.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Setembro.

2. Analisado o assunto, concluí que o art.º 23.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Setembro, tem uma redacção infeliz, embora patenteia um propósito geral, o qual é o alargamento a todo o pessoal de chefia em regime de substituição do disposto no art.º 8.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.

3. 0 que não parece legitimo é que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos entenda (Parecer n.º 1304, de 14.11.90) que o art.º 8.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º
323/89 se aplica ao pessoal de chefia da DGCI em termos restritivos;

Ou seja: Tal regime só se aplicaria quanto ao abono de remunerações, mas não quanto ao exercício de funções. A norma em causa parece, contudo, explícita e clara no sentido de se dever aplicar ao regime de substituição enquanto tal (quer na perspectiva da duração, quer na do abono das correspondentes remunerações).

4. Os artigos 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89 e 8.º Decreto-Lei n.º 323/89 devem ser interpretados em termos de a remissão daquele para este não abranger o n.º 3 nos casos em que, como sucede com a DGCI, as chefias estão sempre asseguradas por os funcionários indicados no art.º 97.º do Decreto Regulamentar 42/83 terem sempre, e sucessivamente, a obrigação de exercer, por substituição, as funções de chefia ou direcção próprias dos lugares superiores que vão vagando.

5. É que parece claro que a disposição do n.º 3 do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 323/89 tem por fim evitar que a vacatura de lugares de direcção se possa eternizar. Ora esta razão já não pesa no tocante ao pessoal de chefia previsto no art.º 97.º do Decreto Regulamentar n.º, 42/83, dado que tem a obrigação de, sucessivamente, exercer as funções correspondentes aos lugares de chefia superior que porventura vaguem.

6. Mesmo que não se aceite esta sugerida interpretação, o que se afigura patente é que a situação é injusta. Na verdade, na interpretação da DGCI, os elementos desse departamento a exercer, em substituição, cargos de chefia vagos, são, ao fim de seis meses, obrigados a desempenhar tais funções, mas com redução de remuneração.

Ora, esta eventualidade escapa, em absoluto, ao domínio e capacidade de acção de tais funcionários: não podem eximir-se a continuar a exercer tais funções em substituição; e não depende deles, mas sim da própria DGCI, a manutenção da vacatura dos lugares em questão.

7. Em face do exposto, ao abrigo da competência que me é conferida pelo artigo 20.º n.º 1 alínea b) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, formulo a Vossa Excelência a seguinte RECOMENDAÇÃO

Que nas situações visadas nesta recomendação se adopte a interpretação referida no ponto 4 ou, se tal não se considerar viável, se altere a legislação aplicável ao pessoal da DGCI de forma a regular com justiça tais situações.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL