Secretário de Estado da Segurança Social

Rec. n.º 79A/92
Proc.: R-1774/89
Data: 5-08-92
Área: A 3

Assunto: SEGURANÇA SOCIAL – PENSÃO DE INVALIDEZ – JUNTA MÉDICA – DEMORA NA REALIZAÇÃO – PREJUÍZO.

Sequência:

1. A reclamante apresentou nesta Provedoria de Justiça uma exposição em que se queixa contra o atraso verificado no processo relativo à atribuição da pensão de invalidez que requereu junto do Centro Nacional de Pensões, do qual veio a resultar a substituição do pedido inicialmente formulado pela atribuição da pensão de velhice por ter atingido em 12 de Janeiro de 1989 a idade legal de reforma.

2. Ouvida a propósito, a Comissão Instaladora daquele Centro considerou que o atraso se deveria imputar à beneficiária, dadas as diferentes moradas pela mesma
indicadas, o que teria dificultado o seu contacto e, consequentemente, provocado a demora na realização de junta médica, que só veio a ter lugar em 11 de Janeiro de 1989.

3. Todavia, da análise do processo cuja cópia foi facultada pelo Centro Nacional de Pensões (e que se junta por fotocópia), apenas consta informação da queixosa relativamente à sua mudança de residência para a Rua … em Carnaxide.

Infelizmente, não consta desse documento a data da sua recepção pelo Centro Nacional de Pensões, nem da sua colocação no processo algo se pode inferir a este respeito.

Mas do ofício daquela Instituição datado de 29 de Junho de 1988, parece deduzir-se que a Administração Regional de Saúde de Lisboa desconhecia a residência actual da queixosa – porventura devido ao facto de aquele Centro Nacional a não ter comunicado a tempo.

4. De todo o modo, em matéria de segurança social, penso que sempre deve dar-se mais relevância à verdade material do que a incidentes formais do processo.

5. E o que é um facto é que este processo teve uma duração anormalmente longa, fazendo crer que a incapacidade da queixosa seria decerto anterior à data da junta médica que a verificou.

Por estas razões, ao abrigo do disposto na al. a) do artigo 20.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril formulo a Vossa Excelência a seguinte:

RECOMENDAÇÃO

Que sejam transmitidas ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa as instruções necessárias no sentido de promover a realização de uma comissão de verificação de incapacidades permanentes para que expressamente se pronuncie, perante os relatórios médicos constantes do processo clínico da beneficiária, e outros quaisquer elementos que se entenda necessário obter, sobre se a data da incapacidade não poderia ser reportada a momento anterior ao da inicial junta médica, mesmo que, porventura, posterior à apresentação do requerimento da pensão.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL