Ministro da Saúde

Rec. n.º 88A/92
Proc.: IP-13/92
Data: 2-09-92
Área: A 3

ASSUNTO: SAÚDE – SERVIÇO DE URGÊNCIA – ATENDIMENTO A DOENTES – TRIAGEM PRÉVIA.

Sequência:

Em 27/2/92 foi aberto, na Provedoria de Justiça, um processo de minha iniciativa com base na noticia cuja fotocópia junto.

Tendo-se solicitado esclarecimentos à Administração do Hospital de Guimarães, através do ofício de 17 de Março (cuja fotocópia segue também anexa), foi recebida em resposta o ofício de 22/5/92, cuja fotocópia junto também, bem como dos documentos que lhe são anexos.

Compulsando os elementos constantes do processo, designadamente os já acima citados, e estudado o assunto, concluí que é urgente:

– criar um sistema de triagem que garanta uma observação médica à entrada do serviço de urgência – por exemplo, o esquema de triagem prévia utilizado no Hospital da Universidade de Coimbra tem-se revelado eficaz e é um processo de cuja aplicação muito poderão beneficiar os serviços de urgência, em geral.

– assegurar a veracidade e objectividade do tipo de declarações como a anexa em fotocópia, no que se refere aos doentes que são assistidos no Serviço de Urgência de um determinado Hospital, em certo dia e entre horas demarcadas, (note-se que aí se declara que a assistência prestada foi considerada imprescindível e inadiável); e

– também tornar exequível a lei vigente no tocante às urgências, de modo a que, se elementos médicos designados para um determinado dia ou hora para o serviço de urgência faltarem, sejam de imediato substituídos, por exemplo, com um sistema de “listas permanentes de disponibilidade”.

Assim, entendo, no uso da competência que a lei me atribui, dever RECOMENDAR

a Vossa Excelência que se digne providenciar para que sejam encontradas soluções para situações deste género, tendo em conta os pontos atrás referidos em conclusão.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL