Ministro da Justiça

Rec. n.º 99A/92
Proc.: R-3023/91
Data: 06-10-1992
Área: A 4

ASSUNTO: FUNÇÃO PÚBLICA. OFICIAL DE JUSTIÇA. EXERCÍCIO EFECTIVO DE FUNÇÕES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.

Sequência:

1. O senhor …, escriturário judicial, dirigiu-me uma exposição em que reclama contra o facto de estar a exercer funções de escrivão-adjunto sem abono de quaisquer remunerações por esse facto, enquanto o escrivão-adjunto, que passou a exercer as funções de escrivão de direito, aufere as remunerações correspondentes a este último cargo, em regime de substituição.

2. Sobre o assunto foi consultada a Direcção-Geral dos Serviços judiciários, a qual, pelo ofício de 04/02/92, transmitiu, em síntese, a seguinte posição:

2.1 o exercício de funções de escrivão de direito por funcionário de categoria inferior ocorre, em regime de substituição, por se tratar de funções de chefia (art.º 47.º n.º 1 e 31.º n.º 4 do DL n.º 376/87, de 11/12 e art.º 23.º do DL n.º 427/89, de 7/12;

2.2 o exercício de funções de escrivão-adjunto por outro funcionário é-o em regime de acumulação de funções (art.º 479 n.º 2 do DL n.º 376/87, de 11/12) e, por força do regime aplicável em matéria de reversão de vencimento (art.º 4.º do DL n.º 191-E/79, de 26/6) só pode verificar-se reversão de vencimento quando o titular ou ex-titular do cargo objecto de acumulação perca o vencimento de exercício;

2.3 Não havendo disponibilidades orçamentais que permitam autorizar a reversão do vencimento de exercício no caso particular dos oficiais de justiça, o exercício de cargo superior não qualificado de chefia é exigível, mesmo sem pagamento, por força do dever especial de colaboração na normalização dos serviços que consta do art.º 6.º nº 3 do DL n.º 376/87, de 11/12, na redacção dada pelo DL n.º 167/89, de 23/5 e art.º 79.º alínea e) do mesmo diploma.

3. Face à lei aplicável, a pretensão do reclamante não tem apoio, embora a situação seja injusta – para mais tratando-se de, cargo exercido em regime de acumulação, ou seja, não só com maior responsabilidade, mas, também, com mais trabalho, em termos quantitativos.

4. Em face do anteriormente exposto, ao abrigo da competência que me é conferida pelo artigo 20.º n.º 1 alínea b) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, formulo a Vossa Excelência a seguinte RECOMENDAÇÃO:

Que se promova a alteração da legislação aplicável a estas situações, de modo a que ao exercício de funções em regime de acumulação corresponda a contrapartida financeira decorrente das maiores exigências que são feitas ao funcionário, em qualidade e quantidade.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL