Presidente do Conselho de Administração do Banco Borges & Irmão, S. A.

Rec. n.º 100/A/92
Proc.: R-1427/91
Data:06-10-1992
Área: A 4

ASSUNTO: TRABALHO. SECTOR PRIVADO. BANCO. FALTAS POR MATERNIDADE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.

Sequência:

Com referência à matéria focada no oficio de 18/03/92, e embora verifique que a questão estará regularizada para futuro, subsiste, no entanto, o problema relativo à distribuição de lucros em 1989.

Fez esse Banco reflectir em tal distribuição as faltas por maternidade dadas pelas trabalhadoras.

Estabelece a cláusula 147.º, n.º 7, do Acordo Colectivo de Trabalho, publicado no B.T.E., I série, de 29/07/86, e, bem assim, a cláusula 145.º, n.º 7, do Acordo publicado no B.T.E., I Série, de 90/08/22, que as faltas dadas ao abrigo do regime geral de maternidade “não poderão ser descontadas para quaisquer efeitos designadamente férias, antiguidade ou retribuição”.

Ora, e ainda que a aludida participação nos lucros possa ser reputada como uma liberalidade, entendo que, uma vez a mesma decidida, tem a empresa de respeitar o princípio da igualdade e não discriminação, sob pena de infringir o referido A.C.T.

Esta perspectiva apresenta-se, aliás, em conformidade com a que a CITE tem vindo a defender – tal como se comprova através dos pareceres cuja cópia junto.

Nestes termos, entendo dever RECOMENDAR

que esse Banco abone às trabalhadoras que, em 1989, estiveram na situação de licença por maternidade, o resultado dos lucros que lhes caberiam se tal licença não tivesse ocorrido.

O PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL