Presidente da Câmara Municipal de Gondomar

Rec. n.º 107/A/1992
Proc.: R-1391/84
Data: 13-10-1992
Área: A 1

ASSUNTO: URBANISMO E HABITAÇÃO. ALVARÁ DE LICENÇA.

Informo V. Ex.ª que, analisada a reclamação apresentada por M, concluí ser a mesma procedente, pelas razões que de seguida se enunciam.

Como decorre dos autos, por deliberação de 7 de Março de 1984, essa Edilidade de Gondomar revogou a aprovação tácita que terá ocorrido em consequência do licenciamento requerido pela reclamante M.

Vem agora sustentar essa Edilidade que não houve acto tácito de deferimento por ter havido necessidade de obter parecer da Direcção Geral dos Serviços de Urbanização nos termos do art.º 3.º n.º 7 do Dec-Lei 124/73, de 24 de Março.

Para além de os actos administrativos não poderem ser interpretados de forma não correspondente ao teor literal da manifestação de vontade, a verdade é que, em meu entender, se verificou acto tácito de deferimento.

Na verdade, quer se entenda que o prazo de 60 dias (art.º 12.º n.º 4 alínea c) do Dec-Lei 166/70, de 15 de Abril) se conta a partir de 15-7-983 ou de 8-9-83, é óbvio que a Câmara Municipal de Gondomar não comprovou ter notificado a reclamante do pedido de parecer, nem da função do mesmo como o impõem o art.º 12.º n.º 7 do diploma citado em último lugar.

É, assim, indubitável que em 9-11-83 se verificou o acto tácito de deferimento do licenciamento requerido por inexistência de resolução relativamente ao pedido de licenciamento.

Para que o prazo de resolução fosse dilatado ou prorrogado, necessário seria que essa edilidade tivesse notificado a reclamante, pelo seguro do correio, de que o processo carecia do parecer de outra entidade.

Essa Câmara Municipal não provou a existência da notificação.

Ora, tratando-se o acto tácito de deferimento de um acto constitutivo de direitos, é evidente que s6 dentro do prazo de três meses (art.º 828.º do Cód. Adm.) podia ser revogado, mesmo quando ilegal (art.º 83.º 2.º do Cód. Adm., então em vigor).

Tendo tal acto constitutivo de direitos sido revogado apenas em 7-3-984, torna-se evidente que a revogação teve lugar extemporaneamente, o que constitui vício de violação da lei, e que determina a nulidade da mesma deliberação.

Nestes termos, tenho por bem formular a seguinte REC0MENDAÇÃO

Que essa Câmara Municipal diligencie no sentido de proceder à emissão do alvará de licenciamento requerido pela 15 de Abril.

Agradeço que esta Provedoria seja informada da deliberação que recair sobre a presente recomendação.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL