Presidente do Instituto de Reinserção Social

Rec. n.º 105/A/92
Proc.:R-3701/91
Data: 12-10-1992
Área: A 4

Assunto: FUNÇÃO PÚBLICA. CARREIRA ESPECÍFICA. TÉCNICA DE REINSERÇÃO SOCIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.

Em referência à matéria constante do ofício em epígrafe, relacionada com pretensão da senhora N, comunico que, após análise do assunto, concluí o seguinte:

1- A pretensão da reclamante não pode ser viabilizada, quer pela aplicação do art. 3.º n.º 1 do DL n.º 296/91, 16 de Agosto (pois não é actualmente técnica de serviço social), quer pela aplicação do n.º 3 do mesmo artigo (pois não se trata de pessoa investida na carreira técnica superior).

2- A reclamante pertence à carreira de técnico de reinserção social, com conteúdo funcional específico, tal como decorre do art. 73.º e mapa II anexo ao DL n.º 204/83, de 20 de Agosto.

3- Há que reconhecer, porém, que, em boa medida, se está perante óbice formal.

4- Embora o conteúdo funcional desta carreira não seja idêntico ao do serviço social, é de admitir que, com a inclusão destes elementos na carreira de reinserção social, se quis conferir maior especificidade às suas funções.

5- Isso veio, porém, a redundar em seu desfavor por não lhes ser aplicável a reestruturação operada pelo DL n.º 269/91.

6- Em face do anteriormente exposto, ao abrigo da competência que me é conferida pelo artigo 20.º n.º 1 alínea a) da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, formulo a V.Exa. a seguinte RECOMENDAÇÃO

Que promova no sentido de, no âmbito da reorganização desse Instituto (em curso), este problema seja resolvido – solução para a qual parece, aliás, apontar a parte final do ofício em referência desse organismo.

7- Solicito a V.Exa. que me mantenha informado sobre a sequência dada a esta recomendação.

0 PROVEDOR DE JUSTIÇA

JOSÉ MENÉRES PIMENTEL